TJDFT - 0760248-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BEATRIZ MARCAL DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760248-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ MARCAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora, BEATRIZ MARCAL DA SILVA, qualificada nos autos, pretende que o réu pague as quantias suprimidas de sua remuneração referentes ao adicional de insalubridade no período em que esteve afastada de suas atividades em razão de licença médica (fevereiro/2017 a julho/2018).
O Distrito Federal apresentou contestação e alega a existência de prescrição da pretensão da autora.
O STJ possui entendimento de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional cujo curso voltará a correr somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, tendo como objetivo o pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, ante o indeferimento por parte da Administração Pública.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
Confiram-se: (EDcl no AgInt no AREsp 397.377/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp 1.645.775/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017).
III - Na hipótese, o recorrente alega que protocolou diversos pedidos administrativos, pleiteando o deferimento do pedido de aposentadoria (fls. 178).
IV - Ocorre que, para avaliar a ocorrência ou não da suspensão do prazo prescricional, seria necessário o revolvimento dos mesmos elementos probatórios, procedimento que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)" (destaque acrescido) Em análise do feito observo que a autora apresentou requerimento administrativo pretendendo o pagamento do adicional de insalubridade na data de 19/06/2018 (id. 175909356).
A resposta da Administração Pública foi proferida em 24/03/2022 (id. 175909360).
Assim, não prospera a alegação de prescrição formulada pela parte ré.
Não existindo questões preliminares e nem outras questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia em debate é de cunho eminentemente técnico, jurídico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio de prova.
O pleito não merece acolhimento.
O adicional de insalubridade traduz verba indenizatória paga em razão do trabalho em locais insalubres, o que implica dizer que é benesse financeira propter laborem, ou seja, somente devida quando exercitado o labor em locais sob tais caracteres.
Há nítida e inequívoca vinculação jurídica, a respeito, para fins de recebimento. É notório que o servidor afastado e em gozo de licenças (art. 165 da LCDF 840/2011) não exerce o seu trabalho em local insalubre, o que desautoriza o entendimento jurídico objeto da ação.
O art. 79 da LCDF 840/2011 assim dispõe: “Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” (destaque acrescido).
Estando a parte autora de licença-médica ou afastada por outro motivo, afigura-se óbvio que cessaram as condições atinentes à insalubridade, de forma que seriam indevidos os valores a título de adicional de insalubridade.
Ressalto que o fato de o art. 165 da LCDF 840/2011 considerar os afastamentos lá arrolados como efetivo exercício não altera a conclusão acima, uma vez que se faz imprescindível o contato com agentes insalubres para o servidor fazer jus ao recebimento do adicional.
Ademais, a questão em destaque não apresenta qualquer ineditismo no âmbito das Turmas Recursais, que professam os entendimentos em destaque: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO.
PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que o adicional de insalubridade está amparado na Constituição Federal e no âmbito do Distrito Federal na Lei Complementar nº.840/2011.
Afirma que o afastamento a título de licença para tratamento da própria saúde é considerado como efetivo exercício, isto é, ainda que o servidor esteja distante daquela atividade que enseja o recebimento do adicional de insalubridade.
Argumenta, por fim, que o adicional de insalubridade é devido para todas as hipóteses consideradas como efetivo exercício e, portanto, é ilegal o seu desconto nos períodos de exercício de férias, afastamentos e licenças.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar.
Princípio da dialeticidade.
A parte autora aponta no recurso os fundamentos de fato e de direito que entende ser aplicável ao caso concreto, preenchendo todos os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Princípio da dialeticidade observado.
Preliminar rejeitada. 4.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, tem direito a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, que cessa com a eliminação ou o afastamento das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, nos termos do artigo 79, caput e § 2º, Lei Complementar nº. 840/2011 e artigo 7º do Decreto Distrital nº. 32.547/2010. 5.
Ademais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando efetivamente estiver exposto aos agentes nocivos à saúde. (REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 6.
Não é devido, portanto, o adicional de insalubridade ao servidor que esteja gozando de licença médica, pois não se encontra efetivamente exposto a condições de insalubridade durante esse período.
Precedentes das Turmas Recursais. (Acórdão n.1180616, 07581274020188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1174210, 07471023020188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1142587, 07419893220178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 27/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Embora se considere como efetivo exercício o período em que o servidor encontra-se em gozo de licença médica (artigo 165, III, da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011), isso não se mostra suficiente para configurar o direito à percepção do adicional de insalubridade no período de afastamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1396150, 07136234120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de pagamento de adicional de insalubridade em período de licença médica e outros períodos não abarcados pelo afastamento.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido, em parte. 2 - Prosseguimento do feito sobrestado por decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870947, com repercussão geral, Tema 810, foram julgados e o acórdão correspondente publicado, sem modulação dos efeitos da tese firmada no recurso paradigma, pelo que se dá prosseguimento do feito antes sobrestado.
Ademais, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 03-05-2016). 3 - Adicional de insalubridade e de periculosidade.
O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade tem assento constitucional (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) e encontra-se incorporado no âmbito Distrital por força do Decreto 32.547/2010, que passou a regulamentar a matéria, bem como pela Lei Complementar Distrital 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Na forma do art. 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres, em contato com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco à vida, tem direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o caso.
O servidor que tem direito a ambos os adicionais, deve optar por um deles (art. 79 § 1º). 4 - Adicional de insalubridade/periculosidade.
Período pleiteado julho 2017 a julho 2018.
O Laudo Técnico -LTCAT (ID 10319091 - PAG 7/11) demonstra as condições insalubres do local onde se acha lotada a servidora, fazendo jus ao percentual de 10% sobre a remuneração básica.
O laudo foi elaborado em novembro de 2016.
Segundo informam as fichas financeiras (ID 10319110 - PAG 1/2) o adicional foi pago parcialmente em julho/2017 e suprimido a partir daí.
Nesse intervalo a autora ficou afastada de suas atividades por licenças médicas nos períodos indicados (27/06/2017 a 26/07/2017, 16/10/2017 a 20/10/2017, 07/03/2018 a 11/03/2018, 07/07/2018 a 02/01/2019), conforme atestados médicos (ID 10319125).
Por conseguinte, consoante entendimento nessa Turma, o servidor não tem direito ao adicional de insalubridade nos períodos de afastamento por licença médica, dado a natureza propter laborem da verba.
Nesse sentido: (Acórdão 1202613, 07556409720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nos demais períodos não abarcados pelas licenças, entre 27/07/2017 a 6/07/2018, a servidora faz jus ao pagamento do adicional, no percentual de 10% sobre a remuneração. 5 - Atualização do débito.
Correção monetária e juros de mora.
Atualização do débito.
Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
A parte ré arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27 Lei 12.153/2009) E (Acórdão 1257755, 07325835020188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, esclareço que a supressão do adicional durante os afastamentos não violaria a irredutibilidade do salário.
Isso porque a irredutibilidade garantida constitucionalmente diz respeito ao subsídio/salário/vencimento e não à remuneração, cuja constituição é a soma do vencimento e das vantagens inerentes ao cargo, às peculiaridades do trabalho, dentre outras (art. 68 da LCDF 840/2011).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
22/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760248-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ MARCAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:52
Outras decisões
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23/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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