TJDFT - 0700822-53.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CERÂMICA URUSSANGA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CERÂMICA URUSSANGA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
10/02/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1093
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CERÂMICA URUSSANGA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700822-53.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, CERÂMICA URUSSANGA S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão que determinou o retorno dos autos à suspensão até o julgamento final a ser proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078 (Tema de Repercussão Geral n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal) (id 55881998).
Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. afirma que a decisão incorreu em erro material.
Alega que a matéria será definitivamente resolvida pelo Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia presente no referido tema.
Pede que seja sanado o erro material para que seja determinada a suspensão do processo até que seja fixada a tese do Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil (id 56207418).
O embargado apresentou contrarrazões (id 57160471). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que há na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal, não são cabíveis para discutir o mérito da decisão recorrida.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclarar a decisão obscura ou contraditória.
Os embargos de declaração não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente, mas apenas aspecto integrativo ou aclaratório.
Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. aponta erro material na decisão.
O erro material é aquele que evidentemente não corresponde à vontade do julgador.
A decisão de id 50041200 determinou a suspensão do processo até o julgamento final a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078.
O Ministro Relator adotou o procedimento abreviado estipulado no art. 12 da Lei n. 9.868/1999 em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, com a estipulação de prazos menores para a prática dos atos processuais.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante nos termos do art. 927, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O art. 926 do Código de Processo Civil, ademais, impõe aos tribunais o dever uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. É razoável o sobrestamento do presente processo para aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ainda que ausente determinação expressa nesse sentido, em obediência aos princípios da isonomia, economia processual e segurança jurídica.
O Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal busca estabelecer precedente vinculante a respeito da seguinte questão: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A necessidade de novo sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal será analisada após o retorno dos autos em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078.
Não há qualquer erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração com fundamento no art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:30
Outras Decisões
-
21/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CERÂMICA URUSSANGA S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700822-53.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, CERÂMICA URUSSANGA S.A.
DESPACHO Retornem os autos à suspensão até o julgamento final a ser proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078 (Tema de Repercussão Geral n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal), conforme determinado na decisão de id 50041202.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 18 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CERÂMICA URUSSANGA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700822-53.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, CERÂMICA URUSSANGA S.A.
DESPACHO Intimem-se Cerâmica Urussanga S.A. e Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A. para manifestarem-se sobre a petição de id 55050602 no prazo de cinco (5) dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CERÂMICA URUSSANGA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1093)
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
10/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
12/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
19/12/2022 20:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
28/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:53
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:22
Decorrido prazo de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:22
Decorrido prazo de CERÂMICA URUSSANGA S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/10/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 20:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/10/2022 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:43
Conhecido o recurso de DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A - CNPJ: 86.***.***/0004-42 (APELANTE) e provido
-
29/09/2022 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2022 01:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2022 01:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2022 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:47