TJDFT - 0724245-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
02/04/2025 07:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a AGDA MARIA STEMLER - CPF: *50.***.*35-49 (REU).
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06/12/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INTIME-SE a parte ré para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à autora pelo mesmo prazo e, por fim, anote-se a conclusão dos autos para decisão, Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:55
Outras decisões
-
26/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Verifico que a parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Anexou ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se a parte ré para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, última declaração do imposto de renda, bem como OS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS 03 MESES DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, ciente de que a ausência destes últimos documentos importará na não concessão do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:56
Outras decisões
-
17/07/2024 15:56
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Efeito suspensivo negado (ID 188665111).
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 187277181.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Acolho a emenda à inicial de ID 182222971.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 10:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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