TJDFT - 0724772-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO ADATI TAIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO ADATI TAIRA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724772-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: LEANDRO ADATI TAIRA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO ajuíza ação de execução contra LEANDRO ADATI TAIRA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e que o débito foi quitado pela executada.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 08:32:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 23:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:44
Outras decisões
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15/12/2023 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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