TJDFT - 0701736-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:30
Outras decisões
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:53
Outras decisões
-
03/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 08:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:51
Outras decisões
-
30/04/2024 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:47
Outras decisões
-
23/04/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para interposição de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 11:59:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:10
Outras decisões
-
18/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência, movida por FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor que em novembro de 2022 efetuou a compra de 2 pacotes de viagem para Beberibe – CE, mas a ré descumpriu a sua obrigação, informando a indisponibilidade do tarifário promocional para as 3 datas sugeridas e solicitando a alteração das datas.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que à ré “CUMPRA a OBRIGAÇÃO DE FAZER e EMITA os BILHETES AÉREOS e VOUCHER DO HOTEL no sistema ALL INCLUSIVE para a cidade de Beberibe – CE, em hotel de categoria 3 (três) estrelas, conforme contratado no pacote, em favor do autor e de sua acompanhante; conforme disposição contida no artigo 35, inciso I, do CDC; nas prováveis datas de 15/03/2024 à 17/03/2024, 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024”.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
A tutela de urgência foi concedida no ID 184834469.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 190432952.
O autor informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 190471453). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
De toda sorte, os documentos que instruem a inicial demonstram a aquisição do pacote e a escolha das 3 datas sugeridas, bem como o descumprimento da oferta pela ré (ID 184808839), que em vez de indicar possíveis datas próximas às indicadas pelo autor, se limitou a prorrogar a validade do pacote.
Destaca-se que há informação de que a antecipação de tutela ainda não foi cumprida.
Portanto o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de marcar e emitir os bilhetes de embarque, assim como o voucher da hospedagem, nesse sentido, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão que concedeu a antecipação de tutela e determinar que a requerida emita os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 10122944, nas datas de 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024, no prazo de 24h, sob pena de multa diária, a qual majoro para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:36:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:03
Decretada a revelia
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que as partes autoras requerem que à ré “CUMPRA a OBRIGAÇÃO DE FAZER e EMITA os BILHETES AÉREOS e VOUCHER DO HOTEL no sistema ALL INCLUSIVE para a cidade de Beberibe – CE , em hotel de categoria 3 (três) estrelas, conforme contratado no pacote, em favor do Autor e de sua acompanhante; conforme disposição contida no artigo 35, inciso I, do CDC; nas prováveis datas de 15/03/2024 à 17/03/2024, 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024.”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida emita os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 10122944, nas datas de 15/03/2024 à 17/03/2024, 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 17:32:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722978-29.2022.8.07.0020
Joao Paulo Barbosa de Jesus
Robson de Oliveira Pio Fernandes Junior
Advogado: Ediberto Diamantino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:41
Processo nº 0701728-66.2024.8.07.0020
Elmo Incorporacoes LTDA
Gustavo Afonso de Mattos Oliveira
Advogado: Romario Oliveira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:00
Processo nº 0701413-38.2024.8.07.0020
Cristina Serafim Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcio Wellington Lopes Grillo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 21:55
Processo nº 0701413-38.2024.8.07.0020
Cristina Serafim Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcio Wellington Lopes Grillo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:24
Processo nº 0747991-53.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Ferreira dos Anjos
Keli Cristina Costa Araujo
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:55