TJDFT - 0702015-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702015-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANBIOTON IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o(a) EMBARGADO(A) intimado(a) a para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID 185755193, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
DAGOBERTO JOAQUIM DE LEMOS 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANBIOTON IMPORTADORA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702015-75.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANBIOTON IMPORTADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
No petitório de ID 163711781, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista a sentença proferida na Ação nº 0700119-59.2021.8.07.0018 (cópia inserida no ID 150938655), que declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, acerca do recolhimento indevido do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL, bem como condenou o Distrito Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos nas operações de vendas ao Ministério da Saúde, em razão do Pregão Eletrônico 47/2018.
Na manifestação de ID 168604557, o Distrito Federal requereu a desistência da Execução Fiscal, em razão do cancelamento dos débitos.
Na oportunidade, postulou a fixação da verba sucumbencial pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.
Anexou a tela do SITAF (ID 168604558), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, não é possível a redução pleiteada pelo Distrito Federal, ao percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que não há reconhecimento da procedência do pedido formulado pela empresa Executada; do contrário, o documento inserido no ID 163711783 indica a reiterada insurgência da Fazenda Pública, provocando, inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de recursos.
Não só isso.
Mesmo com a Ação Declaratória em tramitação, na qual foi proferida sentença favorável à Executada, embora pendente de trânsito em julgado, a Procuradoria-Geral do DF ajuizou a presente Execução Fiscal e somente procedeu ao cancelamento da CDA em cobrança nestes autos após o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso que tramitou na Instância Superior, portanto quando não mais poderia legalmente opor-se ao julgado.
A hipótese portanto em nada se enquadra às situações de reconhecimento do pedido da parte contrária.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:42
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/01/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/03/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/03/2023 09:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de ANBIOTON IMPORTADORA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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