TJDFT - 0714111-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSÉ EUGÊNIO MONTEIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LADISLAU BRITO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSÉ EUGÊNIO MONTEIRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Deferido o pedido de HELIO DE ARAUJO FREITAS - CPF: *99.***.*27-91 (REQUERENTE).
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Procuradoria-Geral do Distrito Federal em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:05
Indeferido o pedido de JOSÉ EUGÊNIO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*60-44 (REQUERENTE)
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24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAILTON CALDEIRA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:32
Indeferido o pedido de HELIO DE ARAUJO FREITAS - CPF: *99.***.*27-91 (REQUERENTE)
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05/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:28
Outras decisões
-
24/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:42
Declarada incompetência
-
08/04/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:24
Declarada incompetência
-
13/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:42
Outras decisões
-
11/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:20
Outras decisões
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Indeferido o pedido de HELIO DE ARAUJO FREITAS - CPF: *99.***.*27-91 (REQUERENTE)
-
05/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:39
Declarada incompetência
-
09/12/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:36
Declarada incompetência
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06/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: HELIO DE ARAUJO FREITAS e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO Diante do informado pelos autores no ID 194859501, defiro o pedido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para informarem o efeito atribuído ao recurso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:27
Deferido o pedido de CELINA MARIA ANDRADE AYRES - CPF: *66.***.*23-20 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:08
Indeferido o pedido de CELINA MARIA ANDRADE AYRES - CPF: *66.***.*23-20 (REQUERENTE), CLELIA LUIZA BUENO SAAB - CPF: *45.***.*64-20 (REQUERENTE), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO), CONDOMINIO JARDIM BOTANICO
-
12/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: HELIO DE ARAUJO FREITAS e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO Não foi possível identificar a legitimidade da primeira ré para a presente ação.
Da narração dos fatos observa-se que há litígio exclusivamente entre os autores e o segundo réu, sendo que há processo em andamento em outro juízo com relação a essa questão (ID 181940008 ); mas os autores sustentam a legitimidade da primeira ré em razão de ser proprietária do imóvel e ter se omitido em relação às condutas do segundo réu, consideradas como ilegais.
O pedido formulado é para que a primeira ré adote providências para assegurar seus direitos de proprietária, mas essa pretensão não tem respaldo jurídico.
Não há fundamento jurídico para compelir a primeira ré a exercer seus direitos de proprietária.
Deve ser observado que só é possível exigir o cumprimento de obrigação estabelecida em lei ou contrato, o que não ocorre neste caso.
Igualmente não é possível impor à primeira ré a obrigação de exigir a demolição de obras, posto que isso envolve a prática de atos por terceiros, que não são parte no processo.
A presente ação não tem o condão de resolver o conflito entre os autores e o segundo réu.
Portanto, os autores deverão aguardar o julgamento da ação já proposta.
O segundo réu foi incluído no polo passivo, mas não há nenhum pedido em relação à ele.
As mencionadas obras estão sendo executadas por terceiros, que não foram incluídos na lide.
Dessa forma, tem-se que a presente ação, nos termos em que formulada, não satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso, será facultado aos autores adequar a causa de pedir e pedido, se for o caso, para hipótese que haja respaldo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quando ao pedido e pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: HELIO DE ARAUJO FREITAS e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 182135536 concedeu novo prazo aos autores para comprovarem a hipossuficiência alegada.
Irresignados, eles interpuseram agravo de instrumento.
Não trouxeram, contudo, argumentos novos ou documentos, capazes de comprovar a hipossuficiência alegada ou modificar o entendimento antes manifestado acerca da não vinculação desse pedido ao deferimento do benefício em outra ação em curso, limitando-se a repetir os argumentos antes manifestados.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Os autores deverão noticiar o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e cumprir a segunda parte da decisão de ID 182135536.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:56
Outras decisões
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26/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/12/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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