TJDFT - 0720972-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720972-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANA SOARES CUNHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720972-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANA SOARES CUNHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.036,36 (dois mil e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 18:14:20.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:26
Deferido o pedido de NAYANA SOARES CUNHA - CPF: *40.***.*43-63 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de NAYANA SOARES CUNHA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720972-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANA SOARES CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NAYANA SOARES CUNHA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A e MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu passagens aéreas da primeira requerida para o trecho Brasília - Fernando de Noronha, no dia 27/09/2023, com chegada prevista para 16h.
Alega que, em virtude de vícios nos serviços prestados pelas rés, o trecho Recife/Fernando de Noronha foi cancelado, o que ocasionou a realocação em um voo no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso de 16 horas.
Requer, desse modo, indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 357,59.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, reitera a responsabilidade da segunda ré pelos fatos narrados pela autora e defende a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, no trecho entre Brasília/Recife.
Pugna então pela improcedência do pedido.
A segunda ré, do mesmo modo, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que “o voo 2372, previsto para dia 27/09/2023 às 14h10min, foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo”.
Informa que prestou a devida assistência material à passageira (hospedagem, alimentação e transfer).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que as rés colaboraram para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de cada uma.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95.
Ademais, a autora apresentou os demais documentos probatórios no prazo concedido após a sessão de conciliação.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja autora é a destinatária final (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação (ID 179622573 - Pág. 7), que o voo inicialmente contratado foi cancelado, ocasionando a realocação da autora/passageira em outro voo no dia seguinte (art. 374, II, do CPC/2015).
Com efeito, o voo contratado tinha previsão de decolagem às 14h10 do dia 27/09/2023, com chegada a Fernando de Noronha/PE às 15h50.
Contudo, após o cancelamento e realocação, a autora embarcou apenas do dia 28/09/2023, às 6h, com chegada às 8h40 (ID 179622591 - Pág. 2), portanto, quase 17 horas de atraso.
Não merece guarida a tese de defesa sobre a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, uma vez que tal alegação não possui respaldo probatório.
De mais a mais, a alteração da malha aérea ou eventual manutenção de aeronave são fortuitos internos que não afastam a responsabilidade da ré.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Caracterizado o vício nos serviços prestados pelas demandadas, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar à autora os danos que alega ter suportado.
Em que pese a afirmação da autora de que sofreu prejuízo material no valor total de R$ 357,59, entendo que os documentos anexados aos autos não demonstram este decréscimo patrimonial, certo de que cabia a ela esse ônus (art. 373, I, do CPC/2015).
Não há comprovação dos valores dispendidos com alimentação e taxa de permanência, nem restou demonstrada a diária supostamente paga e não utilizada, certo que o documento de ID 180060641 não corrobora tal alegação.
Por outro lado, tenho que a situação vivenciada pela requerente, de ter um voo cancelado e o desembarque no destino final atrasado em mais de dezesseis horas, causando transtornos no planejamento de sua viagem, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Consigno que deve ser considerada como fator de mitigação a comprovação da assistência material prestada à passageira, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC (art. 27), bem como a reacomodação em voo seguinte, conforme documentos de IDs 179622588 e 179622583 - Pág. 2, não impugnados pela parte autora no prazo concedido após a audiência de conciliação.
Por conseguinte, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, bem como a assistência material prestada e realocação, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00.
Por fim, cumpre ressaltar que, embora o trecho cancelado fosse operado pela ré VOEPASS LINHAS AÉREAS, tal circunstância não elide a responsabilidade da ré LATAM AIRLINES BRASIL, pessoa jurídica que emitiu os bilhetes aéreos e optou pelo sistema codeshare (compartilhamento), facilitando e incrementando, assim, sua rede de fornecimento do serviço de transporte aéreo.
Portanto, flagrante o reconhecimento das rés na cadeia de consumo, o que lhes impõe a responsabilidade solidária estatuída no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedente: Acórdão 1705095, 07461180720228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720972-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANA SOARES CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vista às requeridas para manifestação.
Após, conclusos para sentença.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NAYANA SOARES CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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