TJDFT - 0027413-43.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), G O COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (EXECUTADO), MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES - CPF: *67.***.*44-49 (EXECUTADO), MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: 658.
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21/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de G O COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0027413-43.2005.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G O COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA, MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES, MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em face de G O COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA, MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES e MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA .
No registro de ID 164091539, o Exequente requereu a extinção da execução, em face do corresponsável, MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES, em razão de seu falecimento ter ocorrido em 14/12/2019, sem que tenha havido a regular citação do Executado.
Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais Executados, com a penhora ou arresto de bens via SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, sobretudo a certidão de óbito anexada no ID 58314625, observa-se que o corresponsável tributário MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES faleceu em 14/12/2019, ou seja, antes da efetivação de sua citação nos autos.
Com efeito, a legitimidade passiva para a execução fiscal, seja do contribuinte ou do responsável tributário, assim como do corresponsável, está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa - CDA, documento que retrata a constituição do crédito tributário, de maneira que não pode ser alterada ou ampliada em função de fatos posteriores a ela estranhos.
Registre-se, ainda, que o falecimento do corresponsável, antes da citação, inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização.
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Nesses termos, o processo deve ser extinto, em face dode cujus por ilegitimidade passiva.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
I.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026285, 20110110463286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017.
Pág.: 206/219).
Firme no entendimento acima, ACOLHO o requerimento fazendário e, assim, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal sem resolução do mérito, unicamente, em relação ao corresponsável tributário, MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para as devidas baixas na distribuição.
Exclua-se o nome do corresponsável MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES do polo passivo.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes (IDs 58314624, 64522404, 74367129 e 97051606).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2022 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/11/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de G O COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:26
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:26
Declarada incompetência
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 17:48
Recebidos os autos
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12/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:06
Recebidos os autos
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15/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:07
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:48
Recebidos os autos
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24/08/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de G O COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAPUTO GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2020 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
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04/03/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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