TJDFT - 0711310-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:31
Outras decisões
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711310-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA BERNARDON EXECUTADO: BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte autora para informar os dados bancários, inclusive PIX, para expedição do alvará de levantamento.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DEBORA BERNARDON em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado e efetivada a transferência da vinculação do valor devido para estes autos, expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) em favor da advogada autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711310-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA BERNARDON EXECUTADO: BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora através do Diário de Justiça Eletrônico para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:14
Outras decisões
-
14/07/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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