TJDFT - 0710651-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/02/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:17
Outras decisões
-
11/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2024 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710651-24.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:15:44.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
20/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 07:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710651-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Osvaldo de Carvalho Arantes contra a Sentença ID 181949676, no qual afirma não terem sido observadas as teses alegadas.
Destaca que não foi observada a existência de acordo entre as partes, de forma que não é possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Certidão ID 184087783 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que a existência do acordo foi observada na Sentença, inclusive sendo destacado que o referido acordo configura confissão do embargante, conforme se observa no seguinte trecho: Note-se que houve o reconhecimento do direito do Distrito Federal, em razão da confissão juntada ID 178223812, com consequente parcelamento do débito.
Dessa forma, em razão do reconhecimento do fato pelo próprio requerido, somada à ocorrência de prejuízo à Administração Pública, impõe-se sua condenação ao ressarcimento ao Erário pelos danos causados, nos termos do artigo 37, §6º, in fine, da Constituição Federal, assim como artigos 186 e 927 do Código Civil.
Note-se, portanto, que o caso não envolve homologação judicial de acordo; mas a existência de um acordo extrajudicial que configurou confissão do embargante quanto aos danos causados em desfavor do Distrito Federal.
Dito isso, o caso não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, mormente em razão da ausência de qualquer disposição nesse sentido no acordo, cujas cláusulas sequer foram juntadas no processo.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:58:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:05
Outras decisões
-
22/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:09
Outras decisões
-
02/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:12
Outras decisões
-
15/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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