TJDFT - 0717718-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717718-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA HONORATO DOS SANTOS REQUERIDO: DETROIT SERVICOS DE REPARACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos das petições de ids. 187055458 e 187633699.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
27/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:45
Homologada a Transação
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23/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717718-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA HONORATO DOS SANTOS REQUERIDO: DETROIT SERVICOS DE REPARACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 05/06/2023 firmou contrato de prestação de serviços com a ré cujo objeto era a reparação do câmbio de seu veículo pelo qual pagou R$ 7.923,50, sendo R$ 2.000,00 via PIX e o remanescente em quatro parcelas no cartão de crédito.
Alega que pagou o valor avençado, entretanto, a prestação do serviço contratado não ocorreu conforme contratado, pois levou seu veículo várias vezes ao estabelecimento requerido, mas o problema não foi sanado e ainda se viu obrigada a arcar com mais R$ 480,00 para reparar a válvula corretora.
Esclarece que tentou resolver a questão por diversas vezes, inclusive com intermediação do Procon-DF, mas não logrou êxito, razão pela qual requer a rescisão do contrato com a condenação da ré a restituir o valor pago.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 178590716), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente reclamações feitas ao Procon-DF, orçamentos confeccionados pela ré quanto ao serviço e os comprovantes de pagamento.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para DECRETAR a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes; e CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ R$ 7.923,50 (sete mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HONORATO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/01/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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