TJDFT - 0730869-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOARES DUARTE EXECUTADO: LUANA PEREIRA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 31.1.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 31.1.2035 (reparação decorrente de responsabilidade contratual).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/02/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/02/2024 15:27
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 (EXEQUENTE) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:44
Indeferido o pedido de RENATO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOARES DUARTE EXECUTADO: LUANA PEREIRA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOARES DUARTE EXECUTADO: LUANA PEREIRA FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2024 21:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:33
Outras decisões
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25/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2024 17:55
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FLORES - CPF: *23.***.*52-47 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FLORES em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FLORES em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:04
Outras decisões
-
30/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FLORES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2023 15:04
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 (REQUERENTE) em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:03
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 (REQUERENTE) em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 20:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/12/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FLORES em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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