TJDFT - 0716367-65.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 00:30
Recebidos os autos
-
05/07/2025 00:30
Deferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 21:02
Indeferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Indeferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:01
Deferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:53
Deferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:21
Mandado devolvido redistribuido
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:58
Mandado devolvido redistribuido
-
29/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:04
Outras decisões
-
11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716367-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: PAULO AFONSO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a execução também em face de SUELY ELFRIDA BUSCHE DA CRUZ, uma vez que não consta seu cadastro no sistema PJE, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Outras decisões
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716367-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: PAULO AFONSO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC; III - indicar o valor da causa; IV - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); V - regularizar a representação processual; VI - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; VII - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 14:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:47
Declarada incompetência
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05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716367-65.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: PAULO AFONSO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo para indicação de novo endereço da parte requerida, uma vez que o prazo já ofertado é suficiente para o cumprimento da diligência.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que sejam cumpridas as determinações da decisão de ID n. 176291823, sob pena de extinção por inércia.
Advirto à demandante que a reiteração desse tipo de pedido ou a indicação de endereço já diligenciado serão considerados como inércia.
Ressalto, ainda, que não serão admitidos novos pedidos de dilação de prazo, pedido de suspensão do processo antes de angularizada a relação processual, bem como outros requerimentos que não promovam o andamento do feito, os quais não serão capazes de suspender o prazo para extinção da demanda por abandono de causa.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:43
Indeferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
25/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (AUTOR)
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25/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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