TJDFT - 0714326-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2024 17:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:54
Deferido o pedido de FRANCISCA ESMERINDA FILHA - CPF: *93.***.*69-20 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ESMERINDA FILHA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714326-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ESMERINDA FILHA REVEL: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA ESMERINDA FILHA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
A autora afirma que adquiriu o imóvel situado na CSE 05, Lote 07, Apartamento 01, em 21/06/2019, que solicitou à ré a transferência da titularidade da conta de água para o seu nome, e que a parte requerida incluiu seus dados em hidrômetro pertencente a outra unidade habitacional.
Relata que, em razão da obrigatoriedade de transferência da titularidade do consumo de água do imóvel para o seu nome, efetivou a transferência da titularidade para o nome do seu genro, uma vez que não conseguiu realizar a transferência para o seu nome por estar com vários débitos perante a ré.
Aduz que existem duas inscrições atreladas ao mesmo endereço; que a inscrição que está vinculada ao seu nome provavelmente se refere ao apartamento 02; que solicitou visitas técnicas para a verificação do erro por diversas vezes e não foi atendida; e que o seu nome foi negativado e protestado, de forma que hoje constam 26 protestos em seu nome e um débito no importe de R$8.420,57.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a retirada dos apontamentos negativos, inclusive protestos, do seu nome, que estejam atrelados aos débitos relacionados ao hidrômetro de matrícula nº 443098-1.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja declarado inexistente o débito em seu nome, até a presente data no importe de R$ 8.420,57 (oito mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), e os que porventura vençam no curso da demanda, atrelados ao hidrômetro de matrícula nº 443098-1; que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00; que sejam retirados os seus dados da matricula do hidrômetro de nº 443098-1, e, por consequência, sejam retirados todos e quaisquer débitos constantes do seu nome relacionados ao referido hidrômetro, sem quaisquer ônus.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 165822181).
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 171381499, restou infrutífera.
A parte requerida foi citada e compareceu à audiência, mas não apresentou resposta, conforme ID n. 173892012.
Decisão saneadora, ID 174220233.
As partes juntaram novos documentos.
A seguir vieram conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do CPC, posto que a ré é revel.
Além da presunção da veracidade dos fatos, que decorre da revelia decretada, verifico que o réu reconheceu a procedência da demanda, ao confessar que o nome da autora foi protestado indevidamente, ante a falha na prestação de seus serviços, posto que uma funcionária de forma equivocada atrelou o nome da autora a outra unidade consumidora, diversa da sua, conforme documento juntado ao ID 174294442.
Logo, houve perda superveniente do interesse de agir da autora, quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida em nome da autora e o pedido de obrigação de fazer para baixa do protesto, posto que admitidos pela própria requerida, que informou já ter efetivado as baixas pedidas, fato confirmado pela autora, ID 175313402.
Quanto aos danos morais alegadamente sofridos pela autora, nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilização pela confessada falha na prestação de serviços da ré somente a ela pode ser imputada, já que não comprovada a incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
O dano moral, embora impugnado pela ré, efetivamente se operou no caso em exame, pois o nome da consumidora foi protestado indevidamente pela dívida que não era dela, presumindo-se a ofensa aos seus direitos de personalidade, nome, boa fama e honra objetiva.
Em relação ao valor da indenização, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que normalmente se faz observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado (grande, já que foram protestados 17 títulos).
Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa.
Na hipótese em exame, levando em conta todos esses fatores, bem como o valor da dívida questionada e as peculiaridades do caso em exame, hei por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido declaratório e quanto ao pedido cominatório, e JULGO PROCEDENTES o pedido de reparação de dano moral, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e ser acrescido de juros legais a contar da publicação da sentença.
Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ESMERINDA FILHA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:22
Outras decisões
-
23/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:41
Outras decisões
-
18/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/09/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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