TJDFT - 0772545-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDIR ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDIR ALVES em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772545-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ALVES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer o restabelecimento de sua linha telefônica, além da indenização por danos morais por ocasião da alegada falha na prestação de serviços da empresa requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Das preliminares da falta de interesse de agir, de inépcia da inicial e da inadmissibilidade do juízo.
Em relação à preliminar suscitada da falta de interesse de agir, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, o autor comprovou que compareceu pessoalmente junto a empresa ré sobre o não funcionamento do chip, mas não houve solução do problema.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar.
Nos termos do § 1º, do art. 330, do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A ação proposta não se desdobra em quaisquer das hipóteses necessárias para o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
O pedido e a causa de pedir estão bem delimitados na petição inicial.
No que tange a alegação de inadmissibilidade do juízo em razão da necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal, também não merece prosperar, haja vista que a responsabilidade cível independe de eventual responsabilidade criminal.
Afasto, por isso, as preliminares suscitadas pelo requerido.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição da linha telefônica do autor Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Restou demonstrada nos autos a relação contratual entre as partes, referente à prestação de serviços de telefonia fixa.
A questão posta cinge-se em verificar se a conduta então praticada pela ré resultaria na consequência pretendida pela parte demandante.
No presente caso, a parte autora informa que possuía um plano pré-pago junto a requerida, que seu celular foi furtado e mesmo após cumprir todas as determinações da ré (comprar novo chip e comparecer na loja física) a linha telefônica permanece sem funcionar.
Em que pese a legação da ré que a linha telefônica no plano pré-pago se encontra ativa, e que o não funcionamento da linha seja suposta falta de recarga, não merece prosperar, pois verifica-se das provas produzidas nos autos, inclusive os áudios do atendimento na loja física da ré, não apontam falta de recarga (Id 187000227 e Id 187000228), mas suposto problema no CPF do autor, que também, restou afastado com o documento de Id 187000230.
Assim, percebe-se que houve falha na prestação do serviço regularmente contratado, pela qual a ré responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que o bloqueio ocorreu regularmente era da ré, que dele não se desincumbiu.
Nestes termos, cabível o restabelecimento do serviço, tal como contratado.
Dos danos morais Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança; e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.
No caso dos autos, a única que podia abreviar a espera da parte autora era a ré.
No entanto, a requerida se recusou a restabelecer o serviço extrajudicialmente, mesmo após o autor ter comparecido na loja física da ré, obrigando-o a ajuizar ação judicial a fim de que seus direitos sejam reconhecidos.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC! Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do “quantum debeatur”, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a restabelecer a linha de nº (61) 99276-9344 no nome da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772545-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ALVES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772545-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ALVES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida proceda à reativação de sua linha telefônica, a qual, segundo aduz, está inativa desde novembro de 2023, data em que o seu celular foi furtado.
Nas palavras do autor: "o Requerido se nega a devolver o número de celular ao Requerente, alegando que não há cadastro para o Requerente no seu CPF".
Ocorre que o documento de ID 185612044, emitido pela VIVO, atesta que o terminal vinculado ao autor permanece ativo, sendo que, para que este recupere o acesso à linha, basta que compareça fisicamente a uma das lojas da ré e efetue a troca de chip.
Dessa forma, não se justifica intervenção judicial para uma medida que, a princípio, pode ser implementada mediante pedido dirigido pessoalmente pelo autor a qualquer loja da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 15:52:47.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772545-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ALVES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 2 dias úteis para cumprimento da decisão de emenda, que, aliás, foi prolatada há mais de 1 mês.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024, às 16:54:28.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:55
Outras decisões
-
26/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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