TJDFT - 0700367-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:29
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL - CPF: *77.***.*00-49 (AUTOR) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700367-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: GETULIO LIMA LIBERAL Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 195734160, sob a alegação de que há omissão quanto às provas que constam no ID 18446280.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da ré quanto aos embargos opostos (ID 196794022), tendo ela se manifestado (ID 197995737).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na sentença quanto às provas que constam no ID 18446280, e requer a manifestação quanto a elas.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos e documentos foram apreciadas.
Não estando o juiz obrigado a se manifestar, especificamente, quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 195734160.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 15:07
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL - CPF: *77.***.*00-49 (AUTOR) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700367-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO LIMA LIBERAL REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:39:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700367-20.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GETULIO LIMA LIBERAL Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:11:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700367-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: GETULIO LIMA LIBERAL Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para anulação do ato de cancelamento de venda do imóvel SHVP TRECHO 03 QD 06 CONJ. 36 LT 09 (endereço antigo Chácara 60, Lote 5A) e concessão de novo prazo para pagamento do débito.
Para fundamentar seu pedido alega o autor que a notificação de homologação da venda foi enviada pela ré equivocadamente para um endereço eletrônico diferente do seu, o que impossibilitou o conhecimento acerca da cobrança do débito.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O simples exame do processo administrativo nº 00111-00019904/2017-53 demonstra que o e-mail informado pelo autor na proposta de compra – venda direta preenchida por ele foi "[email protected]" (ID 184462480, pág. 1), exatamente o mesmo para o qual foi encaminhado o aviso de homologação/publicação da venda direta (ID 184462480, pág. 151) juntamente com o boleto inicial para pagamento, além de ter sido enviado também para o e-mail "[email protected]", alegado pelo autor como o endereço correto.
O autor foi devidamente notificado e não efetuou o pagamento do débito, porém nos termos do edital de venda direta, item 21.2 (184462480, pág. 152) a não quitação do débito no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação do aviso de habilitação no Diário Oficial do Distrito Federal enseja o cancelamento da venda e a disponibilização do imóvel para comercialização mediante licitação pública, independentemente do recebimento ou não da notificação.
Assim, não há nenhuma plausibilidade nas alegações do autor, posto que a notificação foi corretamente enviada, tanto para o endereço eletrônico fornecido na proposta de compra quanto para o endereço indicado na petição inicial como o correto.
Nesse contexto, está evidenciado que não ficou minimamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Verifica-se dos processos que tramitam neste juízo que os advogados da ré não possuem poderes específicos para transigir, o que impede a composição, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700367-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: GETULIO LIMA LIBERAL Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO O autor ajuizou a presente ação em que pleiteia a anulação dos atos que ensejaram o cancelamento da venda direta do imóvel descrito nos autos.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que a notificação de homologação e para o pagamento do boleto foi encaminhada pela ré para um endereço eletrônico diferente do seu, o que impossibilitou o conhecimento acerca da cobrança do débito.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, entretanto, não consta nos autos nenhum documento demonstrando qual o endereço eletrônico informado pelo autor no momento da proposta, o que prejudica o exame de suas alegações quanto ao erro do e-mail.
Assim, o autor deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações com indicação do e-mail informado, sob pena de indeferimento do pedido, assim como anexar a íntegra do processo de regularização nº 00111-00016274/2014-65 mencionado na inicial, do processo de venda direta nº 00111-00019904/2017-53, e do edital de licitação do imóvel objeto da presente ação.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor anexar documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 06:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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