TJDFT - 0700647-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA MIRANDA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700647-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTIANO PEREIRA MIRANDA SENTENÇA 1.
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de CRISTIANO PEREIRA MIRANDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese que, as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo MARCA: FIAT Modelo: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P COM AG Ano: 2023 Cor: PRATA Placa: SCQ8D32 RENAVAM: *13.***.*59-28 CHASSI: 9BD363A1MPYZ83494.
Afirmou que o réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, e, embora regularmente notificado, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, que a procedência do pedido para consolidação da posse do veículo apreendido.
Requereu, ainda, a tramitação em segredo de justiça e anexou documentos.
Indeferido o pedido de tramitação em segredo de justiça (ID 184960332).
O autor indicou depositários (ID 186151889) e foi deferida a medida liminar (ID 186228933), com a anotação da restrição via RENAJUD (ID 186262271).
O veículo foi apreendido e o réu foi citado (ID 186863136).
Retirada a restrição veicular (ID 188257038).
O autor peticionou alegando ausência de purga da mora (ID 187399763).
O réu apresentou petição, afirmando que requereu ao autor a emissão de boleto para o pagamento das parcelas vencidas, tendo efetuado o pagamento no dia 09 de fevereiro de 2024, o que deve ser acolhido como purga da mora.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita (ID 187673692).
O autor afirmou que não emitiu o boleto apresentado pelo réu e, ainda, que não recebeu qualquer pagamento, pois o próprio comprovante aponta que a quantia foi destinada à terceiro estranho à lide.
Afirmou que, possivelmente, o réu foi vítima de fraude praticada por terceiro (ID 189162303).
O réu apresentou contestação (ID 189341431), alegando, em preliminar, que não foi comprovada sua constituição em mora.
Afirmou que o boleto falso, por ele pago, continha todas as informações que levaram a acreditar na correção do pagamento e que não pode ser penalizado pela falha no sistema de proteção de dados do autor, com o vazamento de dados sigilosos e a insegurança do sistema.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e reiterando os demais termos da inicial (ID 198658063) . 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à preliminar de ausência de constituição, ao contrário do alegado pelo réu, não há que se falar em notificação irregular por ter sido recebida por terceiro, haja vista que foi enviada para o endereço constante do contrato. É evidente, ainda, que não mais se exige que a notificação seja recebido pelo próprio devedor, mas, tão somente, que seja recebida no seu endereço.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro, haja vista que os rendimentos do réu superam a média nacional e não há esclarecimento acerca de qualquer situação que importe em gastos extraordinários.
Cumpre anotar, ainda, que o Distrito Federal tem as custas mais baixas do país e inexiste fundamento para isentar o réu do pagamento dos valores devidos aos cofres públicos em razão da existência de outros débitos espontaneamente contraídos, inclusive este objeto da lide, para a aquisição de bem superfluo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 184903667), sendo que, deferida a medida liminar, o veículo foi regularmente apreendido.
Ora, a empresa autora notificou o réu para que efetuasse o pagamento do débito, sem que este tivesse adimplido com a sua obrigação contratual ou purgado a mora no momento oportuno (ID 184903670).
Ademais, independentemente de se tratar de boleto fraudulento, é possível constatar que o débito era de R$ 83.158,70 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos) e que foi pago apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, nos termos do tema 722, do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Desta forma, cabia ao autor efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o que não foi providenciado, razão pela qual, no caso dos autos, não há que se falar em purga da mora. É certo, ainda, que não pode ser imposto ao autor o ônus de provar fato negativo, qual seja, o não recebimento do valor devido, cabendo ao réu comprovar que adimpliu com a obrigação contratual assumida, mas assim não o fez.
Em relação aos boletos pagos pelo réu em possível fraude decorrente da emissão, o réu, caso queira, deverá ingressar com a ação devida, a fim de verificar eventual falha de prestação de serviço do autor e analisar a sua eventual responsabilidade.
Desta forma, caracterizada a mora, impõe-se a procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado MARCA: FIAT Modelo: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P COM AG Ano: 2023 Cor: PRATA Placa: SCQ8D32 RENAVAM: *13.***.*59-28 CHASSI: 9BD363A1MPYZ83494 em mãos do autor, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:55
Outras decisões
-
26/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 187673692 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica o patrono da parte ré intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que não há nos autos procuração ou substabelecimento para o advogado CLAUDIO CARDOSO TEIXEIRA JUNIOR - OAB GO33939.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:08
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
08/02/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700647-88.2024.8.07.0018 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Polo passivo: C.
P.
M.
DESPACHO Vistos etc.
Encaminhem-se imediatamente os autos para uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme endereçamento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 10:11:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:28
Outras decisões
-
29/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/01/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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