TJDFT - 0727327-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727327-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS MARTINS DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 06 de agosto de 2023, por volta de 9 horas, na QNP 22, conjunto P, lote 23, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 30540/2023.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado, durante uma discussão, agrediu fisicamente a vítima ao bater a cabeça dela contra a parede, ocasião em que a ofendida caiu ao chão, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo mencionado.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua companheira, com a qual ele convive há cerca de três anos.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial; - Relatório Final; - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
As medidas protetivas foram deferidas e, posteriormente, revogadas (ID. 171927028 - Pág. 20).
A denúncia foi recebida em 25.09.2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Feito saneado.
Audiência de instrução realizada no feito.
O Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando ao acusado a prática do crime de lesão corporal.
Ao final da instrução processual ficou demonstrado a impossibilidade de acolhimento do pleito inicial.
Consoante as alegações finais orais do Ministério Público, a vítima manifestou interesse em ficar em silêncio.
Dessa forma, não houve demonstração da autoria delitiva em juízo.
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER MATHEUS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
As medidas protetivas foram revogadas.
Não há bens ou fiança vinculados ao caderno.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Deixo de determinar a intimação do acusado, diante do teor absolutório deste provimento.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
P.R.I.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/01/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/01/2024 09:22
Outras decisões
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25/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 08:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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