TJDFT - 0712511-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712511-60.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAVID RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 189802799 e 193817019.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:49:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712511-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: DAVID RODRIGUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA DAVID RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 04/2023; que as questões 28 (vinte e oito) e 43 (quarenta e três) devem ser anuladas por cobrarem conteúdo não previsto no edital e não haver alternativa correta; que diante dos erros grosseiros constatados é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus a anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para anulação das questões 28 (vinte e oito) e 43 (quarenta e três) do seu caderno de provas, assegurada a majoração da nota e o prosseguimento nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 176032211), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 179621032).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 180635635) em que impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça, e alegou a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, resumidamente, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para analisar o mérito das questões; que ambos os conteúdos das questões 28 (vinte e oito) e 43 (quarenta e três) estão expressamente previstos no conteúdo programático, tópicos atualidades e teoria geral dos direitos humanos, e em conformidade com a referência bibliográfica do edital; que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no conteúdo e/ou gabarito definitivo.
Com a contestação vieram documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 181070930) alegando, em síntese, que o autor foi eliminado do concurso por não ter atingido a nota de corte estabelecida; que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade do procedimento administrativo; que não há qualquer irregularidade na formulação das questões da prova; que todos os recursos foram devidamente analisados e somente os recursos deferidos teriam as respostas divulgadas no endereço eletrônico da banca organizadora, conforme previsão editalícia.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca das contestações e documentos (ID 184314259).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 184337392), o segundo réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 185863432), o autor requereu a prova pericial (ID 186272585) e o primeiro réu informou não ter outras provas a produzir (ID 187231999). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu impugnou o valor da causa requerendo a majoração para R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil, quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a doze vezes o valor da remuneração do cargo pretendido.
No caso, o objeto dos pedidos consiste na anulação de questão de prova de concurso público e consequente reclassificação do autor, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo.
Assim, a quantia indicada pelo réu não guarda nenhuma correlação com o pedido deduzido.
Por sua vez, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) indicado pelo autor se coaduna com a situação dos autos, feito desprovido de proveito econômico, razão pela qual rejeito a preliminar.
O primeiro réu impugnou a gratuidade de justiça concedida alegando que os custos mensais deveriam ser comprovados.
No entanto, não trouxe nenhum documento para demonstrar que o autor não faz jus ao benefício e os contracheques anexados aos autos pelo autor comprovam que os seus rendimentos líquidos não são suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida.
Por fim, o primeiro réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir afirmando que o autor não interpôs recurso administrativo, contudo, o interesse processual não está condicionado à existência de prévio requerimento administrativo, ante ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de prova pericial formulado pelo autor, a causa de pedir está lastreada na existência de erro grosseiro, o que é incompatível com a produção dessa prova e a análise cuidadosa da documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, logo, não há nenhuma utilidade na produção da prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido nos termos do artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação de questões de concurso público referente ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que a questão 28 (vinte e oito) tem mais de uma alternativa correta e o item 43 (quarenta e três) extrapolou a previsão do edital, razão pela qual faz jus a anulação.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade nos itens impugnados e é vedado o exame judicial acerca dos critérios de avaliação de prova.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
Apenas com relação a questão 28 (vinte e oito) o autor sustenta que o conteúdo foge do edital, mas não restou demonstrado de forma inequívoca a alegada incompatibilidade entre a matéria cobrada e aquela prevista no conteúdo programático determinado no edital.
O exame do caderno de provas (ID 175959775, pág. 9) demonstra que o objeto da assertiva exige conhecimentos sobre a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE, matéria expressamente prevista na área de conhecimentos básicos – Atualidades (ID 175959770, pág. 15).
Ademais, o parecer elaborado pela banca examinadora de ID 181070930, págs. 6-7 esclarece que para o desenvolvimento das referidas assertivas foi utilizado referência bibliográfica comum a todos os candidatos e devidamente estabelecida no edital de retificação publicado no Diário Oficial em 13/02/2023, evidenciado assim que os temas abordados não são alheios ao conteúdo pré-estabelecido.
Assim, não houve qualquer violação ao edital quanto a cobrança das disciplinas previamente estipuladas.
Conforme exposto na decisão de ID 176032211 o autor não concorda com o gabarito do item 43 (quarenta e três) alegando haver mais de uma alternativa possível, e para tanto desenvolve uma análise totalmente subjetiva do enunciado da questão para demonstrar o possível desacerto, mas sequer demonstrou que tenha recorrido administrativamente, insurgindo-se agora tão somente em razão da pontuação obtida.
No caso, a manutenção dos gabaritos foi devidamente justificada pela banca examinadora, com a explicação técnica da matéria para cada opção apresentada e indicação do erro das demais alternativas, conforme parecer constante no ID 181070930, págs. 7-9, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na abordagem do assunto.
Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação da questão e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 176032211), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712511-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID RODRIGUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 07:03:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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