TJDFT - 0712534-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 17:25
Recurso Especial não admitido
-
18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIFERENTE PARA ENCONTRAR UMA RESPOSTA ADEQUADA.
ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar os critérios de avaliação das provas e exames, ficando sua atuação limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido, em situação assemelhada, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 2.
A adoção, pelo judiciário, de um critério diferente para encontrar uma resposta adequada às questões formuladas, e que não foi utilizado para os demais candidatos, implicaria em grave violação do princípio da isonomia, base fundamental dos concursos públicos. 3.
Recurso desprovido. -
30/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de EMANUEL JOSE BRITO SOUSA ARAUJO - CPF: *38.***.*05-95 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/07/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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