TJDFT - 0743375-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:43
Indeferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:18
Indeferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 10:49
Indeferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:20
Indeferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:56
Indeferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:14
Indeferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARISSA DE ARAUJO SEABRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARISSA DE ARAUJO SEABRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:27
Outras decisões
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30/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:47
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743375-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP REVEL: CLARISSA DE ARAUJO SEABRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.310,23.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:08
Deferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
28/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CLARISSA DE ARAUJO SEABRA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARISSA DE ARAUJO SEABRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:28
Outras decisões
-
05/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CLARISSA DE ARAUJO SEABRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743375-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CLARISSA DE ARAUJO SEABRA DECISÃO Pela ausência de contestação, decreto a revelia da ré.
Anote-se.
Aguarde-se o prazo de 5 dias para a ré se manifestar sobre o pedido de aditamento, sob pena de concordância tácita.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:23
Decretada a revelia
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743375-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CLARISSA DE ARAUJO SEABRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A ré foi citada ao ID 183022293, antes da desocupação do imóvel, de modo que não há falar em perda do objeto.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
Sobre o pedido de emenda da inicial, será analisado após a manifestação da ré, atentando-se ao artigo 329 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:08
Outras decisões
-
11/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de CLARISSA DE ARAUJO SEABRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743375-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CLARISSA DE ARAUJO SEABRA DECISÃO Diante da notícia de desocupação voluntária do imóvel objeto de discussão nos autos, há de se reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de despejo.
Contudo, para viabilizar a conversão do feito em execução, uma vez que o título que instrui os autos é título executivo, intime-se o autor para que junte petição inicial com a adequação do rito e dos pedidos, conforme arts. 784, VIII, e 829, ambos do CPC.
Junte-se, ainda, planilha atualizada do débito.
Se o pedido envolver os acessórios da locação, tais como IPTU, água, luz, etc., deverão ser juntados os respectivos comprovantes.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:42
Outras decisões
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22/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:43
Deferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (AUTOR).
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05/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:02
Deferido o pedido de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (AUTOR).
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03/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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