TJDFT - 0700407-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), GRESSIA PAYAO BARBOSA - CPF: *06.***.*65-11 (AUTOR) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GRESSIA PAYAO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 07:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:09
Outras decisões
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27/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: GRESSIA PAYAO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na peça de ID 193968167 a autora informou ter participado de outros dois certames na modalidade de reserva de vagas para negros, sendo aprovada em ambas avaliações.
No entanto, a documentação anexada (ID 193968169) não comprova sua aprovação na avaliação de heteroidentificação em nenhum dos certames indicados, pois refere-se apenas ao comprovante de inscrição da candidata como cotista.
Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos o resultado final das avaliações de heteroidentificação em que foi aprovada, devidamente acompanhado dos editais de cada concurso público.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao réu pelo mesmo prazo.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:44
Outras decisões
-
26/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GRESSIA PAYAO BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: GRESSIA PAYAO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o retorno no certame na lista classificatória destinada aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal e convocada para o procedimento de heteroidentificação, no entanto, a decisão da comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sem que o ato fosse motivado, razão pela qual deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
O procedimento de heteroidentificação é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41.
O edital normativo do certame (ID 184352323) prevê no item 7 e seguintes que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros será realizado por meio de banca examinadora com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual emitirá parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, mas conforme alegado por ela não foi disponibilizado o parecer da comissão (ID 185530116), o que dificulta a análise dos pedidos e evidencia que a questão deve ser submetida ao contraditório.
Ademais, a autora informou que não interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar da comissão (ID 185530116) que indeferiu a sua condição, assim, verifica-se que a ampla defesa foi devidamente assegurada, mas a candidata nem mesmo recorreu da decisão impugnada.
Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena se substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a GRESSIA PAYAO BARBOSA - CPF: *06.***.*65-11 (AUTOR).
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05/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700407-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: GRESSIA PAYAO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, não consta nos autos o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação, a cópia do recurso interposto e tampouco a resposta fornecida pela banca examinadora, documentos imprescindíveis para o exame das alegações da autora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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