TJDFT - 0708920-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708920-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANCERLAN FERREIRA GUEDES EXECUTADO: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de VANCERLAN FERREIRA GUEDES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708920-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANCERLAN FERREIRA GUEDES EXECUTADO: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:29
Outras decisões
-
26/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VANCERLAN FERREIRA GUEDES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VANCERLAN FERREIRA GUEDES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708920-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANCERLAN FERREIRA GUEDES REU: JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 86.448,21.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 12:38
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 10:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:47
Outras decisões
-
24/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:11
Outras decisões
-
02/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/01/2024 18:00
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:25
Outras decisões
-
20/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ODILON TORRES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 12:37
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:57
Outras decisões
-
02/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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