TJDFT - 0700431-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 07:26
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700431-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RECONVINTE: FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN Requerido: DENUNCIADO A LIDE: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS SENTENÇA FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN impetrou mandado de segurança contra ato do FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, partes qualificadas nos autos, pleiteando a concessão de liminar para que a ré atribua a imediata bonificação de 10% (dez por cento) em relação a pontuação obtida em todas as etapas do processo seletivo para residência médica em psiquiatria.
Foi determinada emenda a inicial (ID 184920192).
Apesar de devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte (ID 188202553). É o relatório.
Decido.
A impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois, já recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700431-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Residência Médica (12920) Requerente: FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN Requerido: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO Fernanda Carolina Pereira Eismann impetrou mandado de segurança pleiteando a concessão de liminar para que a ré atribua a imediata bonificação de 10% (dez por cento) em relação a pontuação obtida em todas as etapas do processo seletivo promovido pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Para fundamentar seu pleito alega que a ré não adicionou o bônus de 10% (dez por cento) a sua pontuação no processo seletivo para ingresso na residência médica em psiquiatria, em razão de sua participação no programa Mais Médicos Brasil por tempo superior a um ano ininterrupto.
Sustenta que a bonificação foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgada proferida nos autos do processo n. 1066825-54.2022.4.01.3400.
Da analise do documento de ID 184457306 verifica-se que naquela ação foi proferida sentença para conceder a segurança pleiteada para assegurar à parte demandante o direito de receber a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento), em virtude da sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica de seu interesse.
A impetrante justificou a necessidade de ajuizamento da ação em razão da não concessão da bonificação e para comprovar o ato coator anexou o documento de ID 184457700, que consta diversas notas, mas não consta a que cada uma se refere, informação que deve ser visível no início da tabela e não foi juntada aos autos, irregularidade que deve ser sanada.
No entanto, mesmo com a juntada do documento acima, contendo a referência da pontuação de cada coluna verifica-se que a negativa de computo da bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos representa hipótese de descumprimento da decisão judicial e deve ser comunicada naqueles autos e não objeto de nova ação judicial.
Em face das considerações alinhadas, a autora deverá justificar o interesse processual no prosseguimento do feito e anexar o ato coator em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700431-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Residência Médica (12920) Requerente: FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN Requerido: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO Considerando não haver pedido de gratuidade de justiça, concedo à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; ou para requerer a gratuidade de justiça, hipótese em que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, anexando aos autos comprovante atualizado de rendimentos, como cópia de contracheque e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/01/2024 22:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/01/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/01/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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