TJDFT - 0714020-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA REQUERIDO: JHONATAS SILVA DA TRINDADE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, podendo o feito prosseguir normalmente.
No mais, considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 15:46
Indeferido o pedido de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA REQUERIDO: JHONATAS SILVA DA TRINDADE DECISÃO Tendo em vista o noticiado ao ID 194641622, chamo o feito à ordem apenas para determinar que a ausência de indicação de bens resultará na suspensão do processo por um ano, com base no que dispõe o art. 921, §1º, do CPC, e não em extinção do cumprimento de sentença.
Concedo o prazo de 15 dias para manifestação e indicação de providência par dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:36
Indeferido o pedido de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA REQUERIDO: JHONATAS SILVA DA TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via SISBAJUD foi infrutífera, conforme documentos que junto nesta oportunidade.
De ordem, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, fica a parte Autora intimada a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora ou solicitar o arquivamento provisório do feito, nos moldes do artigo 921 do CPC, conforme decisão de ID 184816704.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:28
Deferido o pedido de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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07/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA REQUERIDO: JHONATAS SILVA DA TRINDADE DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:40
Indeferido o pedido de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:04
Outras decisões
-
29/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JHONATAS SILVA DA TRINDADE em 24/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:26
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:10
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:08
Outras decisões
-
21/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 21:02
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2023 20:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:54
Outras decisões
-
14/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JHONATAS SILVA DA TRINDADE em 16/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:03
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:30
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 21:23
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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