TJDFT - 0714519-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714519-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no Id 200510888 que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo ao argumento de que não foram observados os escalonamentos traçados pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ponto, tem-se que a irresignação não merece prosperar.
Isso porque os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo apenas refletiram aqueles colacionados aos autos pela parte exequente no Id 184430821, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de se manifestar, mas optou por deixar transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, externando, assim, sua anuência tácita para com o valor discriminado.
Para além disso, antes que se diga tratar-se de questão a ser afeta à apreciação a qualquer tempo, melhor sorte não assistiria à pretensão externada pelo Distrito Federal, haja vista que a Sentença prolatada condenou o executado no pagamento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não fazendo qualquer referência às faixas escalonadas trazidas pelo artigo 85, §3°, do CPC, tendo o Acórdão se restringido a aumentar aquele percentual para 12% (doze por cento), sem fazer ressalva quanto à necessidade de balizar a proporcionalidade dos percentuais.
Desta forma, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria no Id 198248872.
Expeça-se o Precatório do crédito em comento e, após, aguarde-se no arquivo provisório o adimplemento do valor.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:03:30.
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18/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714519-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULER FABRICIO MARQUES PESSOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 134.040,12.
Promova a Secretaria a mudança do polo ativo, para que figure apenas a WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:33:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:31
Outras decisões
-
24/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de EULER FABRICIO MARQUES PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:03
Outras decisões
-
08/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/03/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EULER FABRICIO MARQUES PESSOA em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de EULER FABRICIO MARQUES PESSOA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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