TJDFT - 0714519-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 13:05 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/08/2024 14:40 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            21/08/2024 14:40 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            19/08/2024 22:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2024 01:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 04:26 Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 03:08 Publicado Decisão em 21/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714519-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no Id 200510888 que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo ao argumento de que não foram observados os escalonamentos traçados pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto ao ponto, tem-se que a irresignação não merece prosperar.
 
 Isso porque os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo apenas refletiram aqueles colacionados aos autos pela parte exequente no Id 184430821, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de se manifestar, mas optou por deixar transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, externando, assim, sua anuência tácita para com o valor discriminado.
 
 Para além disso, antes que se diga tratar-se de questão a ser afeta à apreciação a qualquer tempo, melhor sorte não assistiria à pretensão externada pelo Distrito Federal, haja vista que a Sentença prolatada condenou o executado no pagamento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não fazendo qualquer referência às faixas escalonadas trazidas pelo artigo 85, §3°, do CPC, tendo o Acórdão se restringido a aumentar aquele percentual para 12% (doze por cento), sem fazer ressalva quanto à necessidade de balizar a proporcionalidade dos percentuais.
 
 Desta forma, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria no Id 198248872.
 
 Expeça-se o Precatório do crédito em comento e, após, aguarde-se no arquivo provisório o adimplemento do valor.
 
 Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:03:30.
 
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                                            18/06/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 16:01 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) 
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                                            18/06/2024 12:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/06/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 05:13 Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 02:41 Publicado Certidão em 10/06/2024. 
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                                            07/06/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            05/06/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 18:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            21/03/2024 08:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            21/03/2024 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 02:33 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            31/01/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714519-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULER FABRICIO MARQUES PESSOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Anote-se e comunique-se.
 
 Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 134.040,12.
 
 Promova a Secretaria a mudança do polo ativo, para que figure apenas a WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
 
 Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
 
 Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
 
 Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
 
 Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
 
 Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:33:35.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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                                            24/01/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 15:31 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 15:31 Outras decisões 
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                                            24/01/2024 07:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            24/01/2024 07:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            24/01/2024 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            23/01/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2023 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 04:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 04:05 Decorrido prazo de EULER FABRICIO MARQUES PESSOA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 02:30 Publicado Certidão em 27/11/2023. 
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                                            24/11/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            22/11/2023 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 14:48 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 11:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/06/2023 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2023 16:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2023 01:47 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 00:25 Publicado Certidão em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 01:11 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2023 09:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/05/2023 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 02:18 Publicado Decisão em 15/05/2023. 
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                                            12/05/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 20:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2023 17:10 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2023 20:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 18:03 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2023 18:03 Outras decisões 
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                                            08/05/2023 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            05/05/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 00:41 Publicado Sentença em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            14/04/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 17:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            14/04/2023 16:32 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2023 16:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/03/2023 13:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            13/03/2023 19:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            13/03/2023 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 18:56 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 11:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            13/03/2023 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 03:00 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 03:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59. 
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                                            21/12/2022 12:26 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/12/2022 00:40 Decorrido prazo de EULER FABRICIO MARQUES PESSOA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 00:48 Decorrido prazo de EULER FABRICIO MARQUES PESSOA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 04:10 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 02:41 Publicado Decisão em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 02:41 Publicado Decisão em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            24/11/2022 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            22/11/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 23:22 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2022 23:22 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/11/2022 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            19/11/2022 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 02:28 Publicado Certidão em 14/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2022 18:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/11/2022 02:22 Publicado Decisão em 08/11/2022. 
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                                            07/11/2022 23:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            04/11/2022 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2022 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2022 18:34 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 18:34 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/11/2022 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            01/11/2022 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2022 00:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59. 
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                                            28/10/2022 00:09 Publicado Certidão em 28/10/2022. 
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                                            28/10/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            26/10/2022 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2022 19:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2022 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2022 00:39 Publicado Decisão em 19/09/2022. 
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                                            16/09/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            14/09/2022 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 18:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2022 17:18 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 14:09 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2022 14:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2022 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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