TJDFT - 0702935-85.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702935-85.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO DA CUNHA EXECUTADO: MARCIA RESENDE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 149682898, fls. 182/184.
SEVERINO DA CUNHA propôs ação de execução (Notas promissórias) contra MARCIA RESENDE DE CARVALHO, em 10/7/2019, partes qualificadas.
Deferida a gratuidade de justiça ao exequente (ID 52219970, fl. 28).
Pesquisa de endereços nos sistemas aos IDs 68072589/71188549 , fls. 41/47.
Executada foi citação por edital (ID 101202683, fl. 155).
A Curadoria Especial informou endereço e telefone da executada e requereu a citação (ID 107942566, fl. 159).
Tentativa de citação no endereço fornecido restou frustrada, conforme certidão de ID 112266477, fl. 162.
Citação da executada efetivada pelo aplicativo WhatsApp (61) 98240-5149 certificada ao ID 119716446, fl. 168.
Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução (ID 126724616, fl. 172).
O exequente pugna ao ID 128935505, fl. 175, a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e ERIDF.
Acrescento que na decisão de ID 138497130, fls. 178/179 foi declarada a nulidade da citação via WhastApp, mantendo-se válida a citação por edital.
Foi determinada remessa à Curadoria Especial.
Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução (ID 139827280, fl. 184), a exequente foi intimada a indicar meios para satisfação do débito (ID 143787368, fl. 185).
Tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (ID 152982629, fls. 185/190).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 156724749, fl. 192).
Na petição de ID 164861284, fls. 199, o credor pugna pela suspensão do feito.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado no título (instrumento particular de confissão de dívida) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 19/7/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 5 (cinco) anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
20/07/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 11:31
Decorrido prazo de SEVERINO DA CUNHA - CPF: *52.***.*85-53 (EXEQUENTE) em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de SEVERINO DA CUNHA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2023 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/03/2023 12:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2023 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de SEVERINO DA CUNHA - CPF: *52.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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11/01/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:23
Decorrido prazo de SEVERINO DA CUNHA - CPF: *52.***.*85-53 (EXEQUENTE) em 13/12/2022.
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de SEVERINO DA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:15
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:23
Outras decisões
-
24/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:36
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO - CPF: *94.***.*37-72 (EXECUTADO) em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 22:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:55
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO - CPF: *94.***.*37-72 (EXECUTADO) em 19/10/2021.
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCIA RESENDE DE CARVALHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:23
Publicado Edital em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 16:05
Expedição de Edital.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 07:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 07:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 07:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:50
Desentranhamento de documento (ID: 51027225 - Petição1)
-
05/02/2020 15:50
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2019 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:44
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2019 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2019 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2019 04:04
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2019 04:43
Publicado Decisão em 02/09/2019.
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30/08/2019 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 09:06
Recebidos os autos
-
29/08/2019 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2019 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 12:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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11/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 19:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
10/07/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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