TJDFT - 0746053-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:46
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA VIÚVA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DISCUSSÃO NA VIA ORDINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Requerimento não examinado.
Sentença homologatória.
Não impugnação.
Preclusão temporal.
De acordo com o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, a qual consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou por seu prévio exercício.
Não tendo a sentença homologatória da partilha enfrentado questão apontada pelo inventariante, que não recorreu a tempo e modo do decisum, descabida se revela a discussão em momento posterior, nos próprios autos do inventário. 2 – Questão pendente.
Dilação probatória.
Remessa às vias ordinárias.
Não demonstrada documentalmente a apropriação de valores, pela viúva, e nem tampouco a justificativa apresentada para tanto, é de rigor a remessa da questão às vias ordinárias nos termos do que preceitua o artigo 612 do CPC. 3 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. r -
19/12/2023 00:31
Conhecido o recurso de GUSTAVO MARQUES SERENO - CPF: *02.***.*33-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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03/11/2023 08:24
Recebidos os autos
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03/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/10/2023 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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