TJDFT - 0747764-97.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:00
Outras decisões
-
19/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 16:24
Outras decisões
-
22/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:13
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:41
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/02/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0747764-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 42.527,05 (quarenta e dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/7058-10 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, no prazo de 5 dias, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora e/ou ratificar as medidas constritivas anteriormente pedidas, sob pena de indeferimento e suspensão pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0747764-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O credor apresentou planilhas do débito, com a inclusão de parcelas os quais não foram objeto deste feito (ids 206258727 e 206258728).
Assim, sob pena de se ferir a coisa julgada, adeque-se o credor aos termos da sentença de ID 196190184, apresentando nova planilha atualizada do débito, retirando-se de seus cálculos parcelas de mensalidades não contempladas na presente demanda (após março de 2023 (ids 151822231 e 151822233).
Prazo 15 dias, sob pena de sumário indeferimento e extinção do feito.
Esclareço que as parcelas após março de 2023 (ids 151822231 e 151822233), não compreendidas no presente feito e acaso inadimplidas deverão ser objeto de nova ação autônoma.
Findo o prazo, façam-se conclusos para análise do pedido de penhora feito em ID 206258725.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:36
Outras decisões
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Outras decisões
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0747764-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL SENTENÇA I - Relatório PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL, visando ao recebimento da quantia de R$ 31.714,77 (trinta e um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 145321310, 145321312, 145321333, 145321334 e 145321335.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 192407832, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 195595646. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 31.714,77 (trinta e um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), atualizada até a data de 09/03/2023 (ids 151822231 e 151822233).
Momento a partir do qual, será acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:23
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0747764-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0747764-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: FERNANDA MORAES RIBEIRO PFAHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por tratar-se de medida excepcional, concedida mediante comprovação nos autos do esgotamento das tentativas de localização da parte, INDEFIRO, por ora, a citação por edital.
Com base no princípio da cooperação, e a fim de encerrar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:04
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 16:04
Outras decisões
-
23/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/02/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:05
Declarada incompetência
-
16/12/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706766-81.2022.8.07.0003
Carlos Henrique Prado Goncalves
Lindenberg Oliveira Santos
Advogado: Balto Sardinha de Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 11:13
Processo nº 0706766-81.2022.8.07.0003
Carlos Henrique Prado Goncalves
Lindenberg Oliveira Santos
Advogado: Balto Sardinha de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 21:27
Processo nº 0701113-76.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Luciene Pereira Alves
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:37
Processo nº 0701113-76.2024.8.07.0020
Luciene Pereira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 09:06
Processo nº 0744560-45.2022.8.07.0001
Pedro Lima de Carvalho
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:57