TJDFT - 0706766-81.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:35
Baixa Definitiva
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28/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de LINDENBERG OLIVEIRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PRADO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO PETITÓRIA.
PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO AUTOMÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO DO PREÇO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO RESPECTIVO.
I.
Não se conhece de pedido formulado diretamente no plano recursal, haja vista o óbice previsto nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.
II.
Em consonância com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não se pode, a pretexto de interpretar construtivamente a petição inicial, impor ao réu condenação que não foi postulada, expressa ou implicitamente, pelo autor.
III.
A interpretação sistemática prescrita no 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não autoriza que se extraia da petição inicial pretensão que o autor não deduziu e que, por não integrar o objeto da demanda, não se colocou ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
Se a versão fática constante da petição inicial não é inverossímil nem está em contradição com as provas dos autos, a presunção de verdade decorrente da revelia incide em toda a sua plenitude e dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência dos artigos 344, 345 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
V.
Inadimplida, pelo réu, a obrigação de providenciar a baixa do gravame fiduciário do veículo dado como parte do pagamento do bem adquirido, o autor tem direito subjetivo à sua condenação ao cumprimento respectivo, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
VI.
Apelação parcialmente conhecida e provida. -
11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:56
Conhecido em parte o recurso de CARLOS HENRIQUE PRADO GONCALVES - CPF: *23.***.*23-20 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/02/2023 11:52
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/02/2023 11:13
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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