TJDFT - 0726527-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE BLOQUEIO E REMOÇÃO DE CONTAS TELEFÔNICAS NO WHATSAPP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
CONTAS UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é parte legítima para demanda que tem por objeto o bloqueio e remoção de contas telefônicas do WhatsApp.
II.
Evidenciado o uso das linhas telefônicas para a prática de atos ilícitos no WhatsApp, é admissível que se imponha à ré o seu bloqueio e remoção do aplicativo, a fim de resguardar patrimonial e moralmente os autores da demanda, presente o disposto nos artigos 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição de 1988, e o artigo 12 do Código Civil.
III.
As astreintes constituem mecanismo indutor do cumprimento de obrigação de fazer contemplado nos artigos 497, 500, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
IV.
Atende o princípio da razoabilidade multa diária que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório.
V.
Apelação desprovida. . -
09/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:30
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
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