TJDFT - 0001395-66.2016.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO SERIDO LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO SERIDO LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:56
Declarada decadência ou prescrição
-
05/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:08
Outras decisões
-
30/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001395-66.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO SERIDO LIMA EXECUTADO: JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Caso a pesquisa retorne infrutífera ou apenas parcialmente frutífera, defiro a pesquisa de bens da parte executada nos demais sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
Por fim, indefiro o pedido de pesquisa no ONR (ERI/DF), em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001395-66.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO SERIDO LIMA EXECUTADO: JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de Id. 189298144, que certificou o transcurso do prazo da parte exequente, para dar prosseguimento à execução, sem manifestação, bem como considerando que o termo final da prescrição intercorrente é 22/08/2025 (decisão de Id. 100875904), arquivem-se os autos provisoriamente até referida data.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:06
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO SERIDO LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001395-66.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO SERIDO LIMA EXECUTADO: JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, tenho que a parte executada constituiu advogado, o qual já se encontra habilitado nos presentes autos, razão por que não mais faz jus à curadoria especial.
Proceda a Secretaria ao descadastramento da Defensoria Pública.
Ato contínuo, compulsando os presentes autos, verifico que foi colacionada, pela executada, impugnação aos valores constritos no Id. 183485028, sob a alegação, em síntese, de que se trata de verba salarial.
Intimado para manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio dos valores, o exequente deixou o prazo decorrer em branco (Id. 186316866).
Pois bem.
Em análise aos documentos apresentados no Id. 179364490 e seguintes, entendo que restou demonstrado, pela executada, que os valores bloqueados realmente são referentes ao salário por ela percebido, sendo, logo, inadmissível a penhora, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, procedi ao desbloqueio do montante de R$ 980,70 (novecentos e oitenta reais e setenta centavos), conforme documento comprobatório anexo a esta decisão.
Por fim, promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:36
Deferido o pedido de JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*66-65 (EXECUTADO).
-
09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO SERIDO LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001395-66.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO SERIDO LIMA EXECUTADO: JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista à impugnação quanto aos valores constritos sob ID183485028 apresentada pela executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:40
Deferido o pedido de FABIO SERIDO LIMA - CPF: *36.***.*33-49 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:29
Indeferido o pedido de FABIO SERIDO LIMA - CPF: *36.***.*33-49 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 21:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/10/2021 19:54
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/08/2021 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de FABIO SERIDO LIMA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/07/2021 11:38
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 11:59
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/09/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:59
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:31
Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 11:42
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 11:37
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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