TJDFT - 0703703-24.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703703-24.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA, NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO, MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO, CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados dos executados, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703703-24.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA, NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO, MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO, CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703703-24.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA, NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO, MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO, CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA sob ID 185959659, em que alega omissão na sentença quanto aos documentos acostados com a “manifestação extemporânea” e acerca da abusividade das cláusulas contratuais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissões quanto a análise dos documentos e das cláusulas contratuais questionadas pelo embargante.
Ressalto que embora não tenham sido apreciados todos os argumentos suscitados pela parte embargante, a sentença analisou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.
Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703703-24.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA, NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO, MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO, CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703703-24.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA, NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO, MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO, CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONÊS LTDA E OUTROS, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou, em síntese, que se tornou credora da parte Requerida WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONÊS LTDA por meio da celebração dos seguintes títulos: Contrato: Pré-Aprovado 1304040; Pré-Aprovado 1376283; Cheque Especial e Cartão de Crédito, acompanhados dos demonstrativos de débito anexos à inicial.
Afirmou que a dívida não foi paga, apesar das diversas tentativas de recebimento do crédito pela via extrajudicial.
Teceu considerações jurídicas.
Ao final, requereu a condenação do Requerido ao pagamento da dívida, no valor de R$ 338.835,96, atualizada até a data da propositura da ação.
Ao ID 143601632, o autor apresentou emenda à petição inicial para inclusão dos avalistas NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZESSA SOARES MACEDO, MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO e CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO e retificação do valor da causa para R$ 247.409,11.
Decisão de recebimento do aditamento (ID 145083320).
Citados pessoalmente, ID 172265239, ID 165281768, ID 164271172 e ID 154060987, o primeiro Réu apresentou petição nominada de “manifestação extemporânea”.
Não houve apresentação de defesa.
Na petição supracitada, o Requerido alegou litispendência em relação ao processo n. º 0705540-17.2022.8.07.0011 ao argumento de que 3 (três) dos débitos perseguidos nesta ação também são cobrados naquela.
Também apresentou argumentos de mérito.
O autor se manifestou ao ID 180354397.
Os autos vieram conclusos para julgamento. È o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato, ademais, a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Citada, as rés não lograram apresentar contestação no prazo legal.
Assim, decreto a sua revelia, a teor do que preconiza o art. 344 do CPC.
Ressalto que, conforme nominado pela própria parte Ré, a manifestação de ID 177536619 é extemporânea e não possui o condão de substituir a peça defensiva .Apenas a questão atinente à litispendência deve ser apreciada, por se tratar de questão de ordem pública.
Não obstante, referida tese deve ser refutada, pois não há que se falar em litispendência, considerando-se tratar-se se contratos distintos.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Todavia, o objeto do processo indicado pelo Réu é um Contrato n° 1376283 (Pré Aprovado), Cheque Especial e Cartão de Crédito, enquanto que nos presentes autos o objeto é o Contrato n° 1304040 (Pré Aprovado), Cheque Especial e um Cartão de Crédito, conforme ID 143601637 e ss.
Assim, rejeito a alegação de litispendência.
Quanto ao mérito, constatada a revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes.
No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente o instrumento do contrato celebrado entre as partes (ID 134101983), Cheque Especial (ID 134101985) e Cartão de Crédito (ID 134101987).
Também anexou o respectivo comprovante de disponibilização dos valores contratados, consoante ID 143601639, Pág. 5, o que demonstra, de forma suficiente, a efetiva utilização dos serviços e o valor devido.
Os avalistas, ora Réus, foram devidamente identificados e assinaram os contratos responsabilizando-se pelo débito (ID 143601638).
Citados, também não contestaram a dívida.
Desta maneira, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a validade e cumprimento do contrato, decorrendo daí o débito cobrado nesta via.
Outrossim, conforme já adiantado, incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular.
Com efeito, devem os Réus pagarem o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as partes rés a pagarem à autora a importância R$ 247.409,11 (duzentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e nove reais e onze centavos) o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcarão os Réus com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MELISSA DE OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/11/2022 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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