TJDFT - 0703627-06.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716720-83.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente(s): H.
M.
D.
N.
Requerido(a)(s): H.
M.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado se manifestar acerca do pagamento determinado.
Assim, nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte credora intimada a se manifestar em termos de quitação ou de prosseguimento da demanda, hipótese na qual deverá instruir o pedido com a planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades do art. 523, §1º do CPC, como também a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CINTHYA MONTEIRO BRAGA (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 10:57
Baixa Definitiva
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19/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON DANTAS PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703627-06.2022.8.07.0009 RECORRENTE: ROMÃ PÃES E CONVENIÊNCIAS LTDA - ME RECORRIDO: WASHINGTON DANTAS PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
RECONHECIMENTO DA AVENÇA.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Com o objetivo de prestigiar a boa-fé objetiva, assim como os seus deveres anexos, além de, ao mesmo tempo, evitar a possibilidade da ocorrência de enriquecimento sem causa, deve ser reconhecida a existência e exigibilidade de contrato relativo a prestação de serviços entabulada de forma verbal, cuja prova de sua essência se deu em virtude de outros documentos e de oitiva de testemunhas. 2.
Ao ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação contraída, cabe, quanto a ela, o respectivo pagamento, sob pena de prestigiar o eventual enriquecimento sem causa. 3.
Não é de se aplicar o instituto da exceção do contrato não cumprido, quando se verificar que a sentença promoveu a ponderação entre o serviço efetivamente realizado com aquele contratado, afastando a necessidade de pagamento de parcela referente a serviço pendente de cumprimento, caso em que, em tese, seria possível a invocação da aludida teoria da “Exceptio non Adimpleti Contractus”. 4.
Recurso não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, e 787, ambos do mesmo diploma legal, 476 e 884, ambos do Código Civil, aduzindo que o recorrido não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de que teria cumprido a execução dos serviços contratados para perceber sua remuneração, razão pela qual não se mostra razoável a subsistência do direito aos honorários profissionais.
Pugna, assim, para que seja reconhecida a exceção de contrato não cumprido, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, que seja reconhecida a quitação dos trabalhos realizados pelo valor já comprovadamente adimplidos nos autos, cujo montante representa 42% (quarenta e dois por cento) do valor pactuado na ART, ou seja, o referido montante deduzido do valor da condenação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 373, inciso I, e 787, ambos do CPC, 476 e 884, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 13:08
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de WASHINGTON DANTAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703627-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROMA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME RECORRIDO: WASHINGTON DANTAS PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/05/2024 11:31
Conhecido o recurso de ROMA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON DANTAS PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/03/2024 18:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:29
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
21/02/2024 19:04
Conhecido o recurso de ROMA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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