TJDFT - 0702052-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:35
Conhecido o recurso de LENY PRATES COELHO - CPF: *17.***.*14-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:06
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:50
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702052-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENY PRATES COELHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por Leny Prates Coelho contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos embargos à execução nº 0708913-43.2023.8.07.0004, indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça em benefício da agravante.
Em síntese, sustenta não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares.
Argumenta possuir renda líquida de R$ 5.241,38, e que suas despesas mensais básicas e fixas comprometem todo o rendimento.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada.
Sem preparo, visto que o objeto deste recurso é a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
No caso dos autos, a agravante é aposentada e recebe proventos brutos no valor de R$ 16.538,74.
Contudo, tendo em vista os empréstimos consignados em folha e os descontos de imposto de renda e INSS, a agravante recebe rendimentos líquidos mensais na ordem de R$ 5.092,67 (ID 179413897 PJe primeiro grau).
A renda líquida da recorrente, portanto, se enquadra no parâmetro fixado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para caracterização da hipossuficiência financeira, equivalente a até cinco salários mínimos, totalizando R$ 7.060,00, tendo em consideração o reajuste do salário mínimo de 2024 para R$ 1.412,00.
Diante da verossimilhança das alegações, em uma análise de cognição sumária, verifica-se que a agravante não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No tocante ao perigo de dano, este também se faz presente, uma vez que o não pagamento das custas processuais acarretará o indeferimento da petição inicial na origem e extinção dos embargos à execução opostos pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo, por ora, a obrigação referente ao pagamento dos encargos processuais.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
GP Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
26/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/01/2024 23:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/01/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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