TJDFT - 0741133-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA PINTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2025 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO - CPF: *11.***.*82-94 (EXECUTADO)
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04/07/2024 13:49
Indeferido o pedido de NILZA DA CONCEICAO - CPF: *55.***.*17-68 (EXECUTADO), JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Formalizada a citação por edital das executadas, e constatada sua revelia, a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a nulidade da citação editalícia, uma vez que não esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a localização das executadas a fim de possibilitar suas citações pessoais.
Indicou, assim, endereço localizado e ainda não diligenciado (id. 191550569).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 194621427.
Contudo, sobreveio manifestação nos autos das próprias executadas, comparecendo espontaneamente e constituindo procurador para representá-las (id. 192774912).
Desse modo, tem-se por suprida a alegada nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, julgo prejudicadas as alegações apresentadas pela Curadoria Especial em sua exceção de pré-executividade, rejeitando-a liminarmente.
II.
Uma vez que a parte executada constituiu procurador para representá-la nos autos, não se faz mais necessária a atuação da Curadoria Especial na forma prevista no art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Descadastre-se dos autos a Defensoria Pública.
III.
Intime-se a executada ANA PAULA MIRANDA PINTO para que apresente procuração com outorga de poderes ad judia ao patrono atuante neste feito em seu nome, regularizando sua representação processual, uma vez que juntados apenas os instrumentos procuratórios das outras três executadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a pesquisa patrimonial em nome da parte executada.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 20.073,01 - id. 194621430). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 191550569, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:08
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO Objeto: Citação de ANA PAULA MIRANDA PINTO - CPF/CNPJ: *37.***.*07-72 A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.026,55 (quatorze mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:13:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/12/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Cite-se a executada ANA PAULA MIRANDA PINTO nos endereços indicados no petitório de id. 166997172.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 162224041, que segue vinculado à presente decisão, a ser cumprido nos seguintes endereços: Executada: ANA PAULA MIRANDA PINTO Endereço: SRES Quadra 7, Bloco D, Casa 44, Cruzeiro Velho, Brasília/DF – CEP: 70640-048; Endereço: Rua 75, Quadra C, Casa 31, Centro, São Sebastião/DF – CEP: 71691-054.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:20
Deferido o pedido de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da executada ANA PAULA MIRANDA PINTO, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 156965723, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação à executada não citada por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:36
Indeferido o pedido de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:53
Deferido o pedido de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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