TJDFT - 0700297-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.
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02/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:15
Declarada incompetência
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02/05/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700297-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA GOMES DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 2.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 4.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 5.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Teresina/PI (ID n. 53142234), local com Comarca própria. 6.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 7.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
04/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/05/2020 17:32
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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19/05/2020 17:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 15:55
Recebidos os autos
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12/03/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/03/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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12/03/2020 14:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 15:52
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2020 02:47
Publicado Sentença em 14/02/2020.
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14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 16:39
Recebidos os autos
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12/02/2020 16:37
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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12/02/2020 12:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JOANA GOMES DA SILVA LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 16:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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10/01/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 13:55
Recebidos os autos
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09/01/2020 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2020 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/01/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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