TJDFT - 0700133-58.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DE SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GMB ENGENHARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GMB ENGENHARIA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho nos autos do incidente que apura a ocorrência de fraude à execução cumulado com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na qual foi reconhecida a existência de grupo econômico para determinar a inclusão da empresa RMB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos principais, para responder pelo débito, bem como para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré (GMB ENGENHARIA). 2.
Em suas razões recursais, a agravante apontou que as meras semelhanças não podem embasar decisão que afetará patrimônio de pessoa jurídica totalmente estranha à relação entre as partes.
Ressaltou que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, não estando presentes os requisitos autorizadores para configurar a desconsideração.
Pontuou que embora haja a alegação de que as empresas têm a mesma atividade, os QSA’s/CPNJ’s demonstram que suas inscrições e notas fiscais são diferentes, assim como as atividades principais não se assemelham.
Afirmou que nunca vendeu material de construção, pois sua atividade principal é a construção de edifício.
Pontuou que as atividades são diferentes e que a extinção empresa aqui recorrente e a data de criação da RMB materiais de construção não possuem semelhança temporal.
Aduziu que a decisão agravada não pode ter como fundamento a intimação feita na mesma pessoa e validada para todas as partes.
Ressalvou que a agravante foi extinta, não possuindo endereço comercial, desta feita, não merece prosperar a alegação de que funcionam no mesmo endereço.
Ratificou que não há provas de que o sócio da GMB Engenharia possuía o propósito de continuar a exploração da atividade econômica de construção de edifícios e obras em geral.
Observou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não havendo indícios de ações abusivas ou fraudulentas, com excesso de poder ou desvio do objeto social e que a mera frustração da execução não é suficiente para que seja deferida tal medida.
Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo, suspendendo-se o prosseguimento do incidente de fraude à execução e desconsideração da personalidade jurídica, bem como provimento ao recurso para anular a decisão agravada, retirando-se a RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO do polo passivo da execução, decretando a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução e autorizou a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 5523836).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicado ao caso as regras do direito do consumidor. 5.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos do cumprimento de sentença (0712533-91.2022.8.07.0006), bem como apontado neste recurso, a agravante foi extinta e não funciona desde janeiro de 2023, contudo, sua baixa se deu de forma irregular, a teor dos arts. 1102 e 1103, inciso IV do Código Civil, já que não cumpriu com as obrigações para com seus credores, restando acertada a decisão do juízo a quo para proceder com o incidente de fraude à execução e desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Julgado recente deste TJDFT destaca que: “A utilização de empresas de grupo econômico familiar, como meio para ocultação de patrimônio e empecilho para o cumprimento de execução de débitos originados por sociedade dissolvida irregularmente, justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de familiares do devedor principal, pertencentes ao quadro societário das novas empresas. (Acórdão 1787702, 07373163420238070000, Relatora: Des.ª VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 7/12/2023).
Ante a comprovação de fraude à execução, a criação da empresa RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO se deu como forma de prejudicar os credores da agravante, demonstrando a sucessão empresarial com formação de grupo econômico, devendo tal empresa integrar o cumprimento de sentença para satisfação do débito, conforme decisão de primeiro grau, bem como para a empresa executada sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. - 
                                            
26/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:31
Conhecido o recurso de GMB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e GUSTAVO MENDES BARBOSA - CPF: *41.***.*33-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de GMB ENGENHARIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DE SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700133-58.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GMB ENGENHARIA LTDA, GUSTAVO MENDES BARBOSA AGRAVADO: ALBERTO JOSE DE SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho nos autos do incidente de fraude à execução c/c desconsideração da personalidade jurídica nº 0714007-63.2023.8.07.0006 (autos principais nº 0712533-91.2022.8.07.0006), na qual o Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico para determinar a inclusão da empresa RMB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos principais a fim de responder pelo débito e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa - ré – GMB ENGENHARIA.
No presente agravo de instrumento, os agravantes GMB e Gustavo sustentaram que não foi devidamente demonstrado os requisitos caracterizadores da fraude à execução, tampouco eventual abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial para o reconhecimento da fraude à execução e a determinação de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmaram que, apesar da alegação de que as empresas têm a mesma atividade, os QSA’s/CNPJ’s juntados demonstram que suas inscrições na Receita Federal e consequentes serviços de emissão de Notas Fiscais, são diferentes.
Defenderam que as atividades principais das referidas empresas não se assemelham, porquanto a atividade principal da empresa GMB ENGENHARIA, quando em funcionamento, era de construção de edifícios, já a empresa RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO possui, como atividade principal, o comércio varejista de materiais de construção em geral, e outras.
Aduziram que a data de extinção da empresa GMB ENGENHARIA (27/01/2023) e a data de criação da RMB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (11/05/2023) são diferentes e que a abertura da RMB tem por finalidade a substituição da antiga empresa ali em funcionamento, inclusive, com o mesmo nome de fantasia “Casa Nova”.
Alegaram que os documentos das diligências juntados aos autos foram considerados equivocadamente como citação/intimação de todas as partes pela mesma pessoa, entretanto, trata-se de apenas 1 (um) documento, 1 (uma) assinatura, evidenciando que o documento foi triplicado.
Reiteraram que a agravante GMB ENGENHARIA não compõe grupo econômico com a empresa RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO.
Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fosse suspenso o prosseguimento do incidente de fraude à execução e desconsideração da personalidade jurídica até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requereram o provimento do agravo de instrumento para anular a decisão agravada, bem como revogar sua vigência, retirando-se a RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO do polo passivo da execução e decretar a nulidade da decisão que deferiu a fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito.
Em juízo de cognição sumária e superficial, o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados, que justifique não se aguardar o desfecho dos autos.
A decisão agravada, observando-se tratar de relação de consumo (ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0712533-91.2022.8.07.0006), reconheceu a existência de indícios de formação de Grupo Econômico entre as empresas, em razão do entrelaçamento dos sócios, ao que tudo indica, familiares próximos, correlação no contrato social, exercício da mesma atividade, além de estarem instaladas no mesmo endereço.
O Juízo de origem aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, a qual é mais benéfica para o consumidor e não exige prova da fraude ou do abuso do direito, bastando para tanto a demonstração, pelo consumidor, do estado de insolvência do fornecedor, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentam os agravantes que o agravado não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (abuso de personalidade e confusão patrimonial) e reafirmam que o fato do endereço e atividades secundárias serem semelhantes, não são suficientes para amparar o pedido.
Em razão da natureza consumerista tratada nos autos principais, a princípio, correta a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, em detrimento aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, flexibilizando as regras da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de facilitar ao consumidor, hipossuficiente, a persecução de seus créditos.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, desnecessária a comprovação, pelo consumidor, do abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de qualquer fato jurídico que lhe dificulte o recebimento de seu crédito, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica é instrumento prejudicial aos seus interesses, o que se pode verificar, no caso dos autos, diante das tentativas infrutíferas de expropriação de bens da empresa devedora, além da “parte ré encerrar suas atividades sem saldar sua dívida dos autos”, conforme consta da decisão agravada.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora - 
                                            
29/01/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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