TJDFT - 0722658-81.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722658-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Retifique-se a autuação, anotando que o feito deverá tramitar como cumprimento de sentença.
JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS promoveu cumprimento de sentença em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que a exequente comunica a satisfação da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), requerendo a transferência dos valores para a conta indicada, com a consequente extinção do processo (ID 202192971).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$ 3.137,16 - ID 201892937) em favor da credora, para a conta bancária indicada no petitório de ID 202192971.
Esclareço que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalte-se, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 22:33
Baixa Definitiva
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25/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:11
Desentranhado o documento
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17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 10:54
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:30
Conhecido o recurso de EDY DAS GRACAS VIEIRA - CPF: *43.***.*38-34 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/04/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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