TJDFT - 0722364-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2024 17:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA - CPF: *17.***.*66-34 (AUTOR) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722364-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que informe se confere quitação em face do pagamento efetuado por meio de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que na hipótese de ausência de manifestação os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 08:26:48.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
15/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:53
Outras decisões
-
11/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722364-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, em função da juntada de ID 191580772 e 191580773, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:47:35.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/04/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722364-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:28:25.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722364-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISLEIDE TEIXEIRA DA SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, lastreada em contrato de empréstimo supostamente não firmado pelo autor.
Aduz a autora que teve os seus dados bancários indevidamente acessados por terceiro, tendo este, de forma fraudulenta, efetuado um empréstimo em nome da autora no valor líquido de R$ 7.000,00, dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 962,11, além de ter sofrido consequentes prejuízos referentes ao seguro de R$ 145,78 e ao IOF de R$ 143,27.
Noticia que houve imediata transferência dos R$ 7.000,00 via PIX, chave *59.***.*87-45, para uma conta no BANCO DO BRASIL S/A em nome de SAMUEL BEZERRA DA SILVA, CPF ***292.871***, pessoa desconhecida da autora.
Citada, a ré defende que a responsabilidade de guarda de cartão e senha pessoal de banco é do cliente e que não houve e não há nenhum ato ilícito praticado No mérito, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Por força da relação consumerista, a instituição requerida responde de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes de falha dos seus serviços e de seus parceiros comerciais, pois juntamente com estes integra a cadeia de fornecedor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC).
Conferindo verossimilhança à tese de não solicitação do empréstimo, a autora formulou reclamação perante a gerência da parte ré sob o protocolo 3062393/2023 de 28/08/2023 tão logo notou o crédito desconhecido em sua conta bancária e apresentou boletim de ocorrência policial (ID 175989332), na tentativa de resolução do problema, antes de ingressar na esfera judicial.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhum documento probatório, tal como o termo contratual.
O fornecedor assume o risco de contratar sem a suficiente verificação de dados e identificação do contratante, resultando a responsabilidade da exploração da atividade comercial, de forma objetiva (art. 14, CDC).
E se a ré delega a contratação em seu nome a seus parceiros comerciais (correspondentes bancários), responde solidariamente pela incúria destes.
Insta ressaltar que, a teor do comando grafado no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, a ré somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva de terceiros, que fugisse à atividade e obrigações do fornecedor (fortuito externo).
Contudo, não há nos autos nenhum documento ou testemunho nesse sentido.
O evento danoso ocorreu no âmbito do desenvolvimento de sua atividade típica.
Como a responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não há que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, para surgir o dever de indenizar inerente ao risco da atividade (art. 14, caput, CDC).
Este é o caso dos autos.
Se a autora não deu causa ao contrato em seu nome, a conclusão é de irregular concessão de crédito e implementação de descontos.
Desta forma, os descontos realizados pelo réu e devidamente comprovados nos autos deverão ser restituídos à autora, em sua forma dobrada, pois o caso trata de clara cobrança indevida, sem contrato válido (art. 42, parágrafo único, CDC).
E, por se tratar de prestações periódicas, os descontos que ocorrerem no curso da lide até a sua efetiva suspensão, desde que devidamente comprovados pela autora e apresentados em eventual fase executiva, deverão ser objeto de restituição, na mesma forma dobrada.
Até o momento, consta dos autos o desconto de 3 prestações de R$ 962,11 cada, nos benefícios referentes aos meses de competência 10/2023 (ID 175989340); 11/2023 e 12/2023 (ID 182356623), totalizando o valor de R$ 2.886,33, a ser restituído em dobro.
Quanto ao alegado dano moral, em que pese a cobrança indevida, não vislumbro nos autos consequências mais gravosas que o dano material sofrido.
Ou seja, considerando que a autora recebe mensalmente a remuneração líquida de R$ 10.098,17, conforme o contracheque ID 175989343, os simples descontos, ainda que não devidos, não trouxeram lesão aos atributos da personalidade da autora, como a sua honra objetiva ou subjetiva, sua integridade física, etc.
Os transtornos e aborrecimentos narrados não ultrapassaram a esfera dos aborrecimentos da vida em cotidiano, mormente quando não há demonstração de impacto financeiro de grande monta.
Assim, não é qualquer alteração anímica que pode ser erigida à categoria de dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade de débitos advindos do contrato objeto da lide (ID 175989336), devendo a ré, como consequência lógica, cessar os respectivos descontos; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.886,33, EM DOBRO, referente aos descontos realizados a título do contrato em questão, inclusive os que se vencerem no curso do processo até o cumprimento da obrigação de cessar os descontos, atualizados pelo INPC a contar dos respectivos descontos e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e após as diligências necessárias, arquivem-se.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/12/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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