TJDFT - 0714283-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0714283-58.2023.8.07.0018, em decorrência de decisão id 210927258, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
-
19/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714283-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
J.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LINEIA JACQUES SANCHES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representada por Linéia Jacques Sanches, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento padronizado TRIENTINE 250 MG, CÁPSULA GRUPO 1, conforme emenda ID 184670316.
Narra que a parte autora, de 15 anos de idade (I) possui diagnóstico de “Doença de Wilson”; (II) está cadastrada há 1 ano na rede pública de saúde/Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para receber o medicamento de uso contínuo, ID 184670316 – pág. 4/5; (III) a interrupção do tratamento pode levá-la a óbito; (IV) desde maio/23 até o início do mês de dezembro/23 não recebeu o medicamento, nesse ínterim conseguiu uma doação de paciente transplantado, remédio que perdurou até final de novembro/23, em 07/12/23 recebeu o medicamento, que durou até 23/01/24, estando desde 24/04/24 sem fazer uso; (V) na Farmácia de Alto custo da SES/DF não há estoque o estoque; (V) requer o bloqueio de valores para a aquisição do medicamento, em caráter emergencial, pelo período de 3 meses, conforme orçamento anexado.
Acrescenta: (I) “O usuário ao acessar o site da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, https//www.saude.df.gov.br/medicamentos/, clica na opção Estoque Diário de Medicamentos nas Farmácias Especializadas (Alto Custo) – Asa Sul/Ceilândia/Gama – (Info Saúde DF) procura o medicamento desejado, ao encontra-lo, se estiver com a bolinha verde (com estoque), caso esteja com a bolinha vermelha (sem estoque), configurando-se assim a negativa do medicamento.
No caso em comento a requerente retira o seu medicamento na Farmácia da Asa Sul.
Ainda, neste sentido, pelos documentos ora acostados aos autos atestam que na pesquisa realizada no dia 24 e 25 do corrente mês e ano observa-se que o medicamento procurado está com a bolinha vermelha (sem estoque) caracterizando a negativa de entrega da medicação, (doc. 03/04).
Ainda há algumas peculiaridades, a requerente está cadastrada para retirar o medicamento na Farmácia de Alto Custo da Asa Sul, então ela só pode retirar o remédio onde está o seu cadastro, mesmo que esteja faltando na Asa Sul e tenha disponibilizado em outro lugar.
O fato de constar a bola verde (com estoque), não garante o usuário de dispor da medicação, pois a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não faz constar a quantidade existente.
Então, a maioria das vezes os usuários que necessitam ficam sem retirar os devidos remédios, pois nem sempre a quantidade existente supre as necessidades de todos que precisam.”; (II) “Para piorar a situação, o medicamento só pode ser adquirido pelo DISTRITO FEDERAL, pois é remédio importado, não tendo o usuário condições ou permissão para compra ou importação.
Então, se tem a seguinte situação: Se o usuário tem condições financeiras de comprar ou importar, lhe será negado pela proibição de importação e por não está à venda para pessoas comuns; O paciente fica literalmente em uma encruzilhada a mercês da boa vontade do DISTRITO FEDERAL que tem o dever a obrigação constitucional de garantir a saúde da população.” Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) tentou a resolução administrativa, no entanto, conforme extratos anexados, o medicamento está em falta.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) “A concessão e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na ocasião da sentença, no sentido de conceder à liminar consistente em favor da parte autora para BLOQUEAR OS VALORES DO MEDICAMENTO, compelindo o DISTRITO FEDERAL em caráter emergencial adquirir e entregar a parte que se posta no polo ativo da ação o medicamento TRIENTINE 250 MG, CÁPSULA GRUPO 1, pelo período de 03 (três) meses, suficientes até a normalização dos estoques em razão de ser a adolescente LETÍCIA JACQUES DE CASTRO diagnosticada com a “DOENÇA DE WILSON”, CID-10 “E83.0”, amparada pelo direito estampado em nossa Carta Magna, com o fito de confirmar o direito reivindicado da suplicante” (III) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 181014524 concedeu prazo para a apresentação de emenda.
Emenda anexada, ID 184670316.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 184720840.
A SES/DF noticiou a dispensação administrativa, ID 186086754.
A parte autora, ID 187375538, juntou documentos e reiterou que houve falta do medicamento TRIENTINA 250 MG, CÁPSULA nos estoques da Farmácia de Alto Custo, que causa sérios riscos a integridade física da adolescente, inclusive de morrer, o que motivou a judicialização da demanda com o pedido de liminar.
Em contestação, ID 188135587, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que devem ser respeitadas as competências administrativas de cada ente bem como observados os critérios de financiamento estabelecidos.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu prazo razoável para o cumprimento e o arbitramento de honorários de forma equitativa.
Juntou Despacho Técnico 82/2024.
Em réplica, ID 190967627, a parte autora requereu o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo réu e a total procedência do pedido formulado na inicial.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da preliminar de incompetência, ID 191610577. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, em decisão incidental proferida no julgamento do RE 1366243, à unanimidade, definiu que até o julgamento definitivo do Tema 1234, nas demandas relativas a medicamentos padronizados, deve ser observada a responsabilidade estruturada pelo SUS, ainda que implique deslocamento de competência, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf) No caso sob exame, a parte autora pleiteia o fornecimento do fármaco Trientina, registrado na ANVISA, padronizado pelo SUS e previsto no REME-DF do ano de 2023 e no RENAME, pertencente ao Grupo 1A, cuja competência pelo financiamento incumbe com exclusividade ao Ministério da Saúde.
Dessa forma, tratando-se de demanda por fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, “a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, transcrevo a seguir recente decisão do egrégio STJ, reconhecendo a competência da Justiça Federal em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ).
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF.
OBSERVÂNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA. 2.
A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. 3.
Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4.
Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 5.
Considerando que o medicamento em apreço consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e pertence ao Grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, bem como o fato de se tratar de processo sem sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito. 6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide.
Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes. 7.
Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES SJ/RS. (AgInt no CC 199995 / RS AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0329858-8 - Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro) 1 _ Ante o exposto, como se cuida de demanda por medicamento incorporado ao SUS (padronizado), previsto no REME/DF e no RENAME, cuja responsabilidade pelo financiamento é exclusiva da União (conforme a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde), em estrita observância à tutela incidental concedida no julgamento do RE 1366243 (Tema nº 1234 da Repercussão Geral), declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. 1.1 _ Mantenho a decisão de antecipação da tutela até que outra seja proferida pelo Juízo Competente. 1.2 _ Caso ratificada a liminar, incumbirá ao juiz competente direcionar o cumprimento da ordem ao ente da federação responsável pelo custeio (União) ou determinar o ressarcimento do Distrito Federal, caso tenha suportado o ônus financeiro, em observância ao Tema 793 do STF. 2 _ Redistribuam-se os autos de imediato, haja vista que não há previsão de recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:23
Declarada incompetência
-
21/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714283-58.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188135587 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714283-58.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 185084827.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714283-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
J.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LINEIA JACQUES SANCHES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representada por Linéia Jacques Sanches, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de “BLOQUEAR OS VALORES DO MEDICAMENTO, compelindo o DISTRITO FEDERAL em caráter emergencial adquirir e entregar à parte que se posta no polo ativo da ação o medicamento TRIENTINE 250 MG, CÁPSULA GRUPO 1, pelo período de 03 (três) meses, suficientes até a normalização dos estoques”, conforme emenda ID 184670316.
Autos relatados na decisão ID 184720840.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID 184843136.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a médica assistente, Dra.
Isabel dos S.
Moreira, CRM-DF 26415, assim avaliou a situação da paciente: “(...) tendo em vista que a doença apresenta alta morbimortalidade sem uso da medicação, necessitando inclusive de transplante hepático caso haja novos quadros de descompensação”, ID 184670329 – pág. 1.
Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento pleiteado é essencial para sua melhora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita da medicação, registrada na ANVISA e regulamentada pelo SUS.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, o medicamento TRIENTINE 250 MG, CÁPSULA GRUPO 1, nos termos da prescrição médica. 1.1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a presente decisão.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (TRÊS) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 184720840. 7 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
IV _ DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 8 _ Certifique-se se foi realizada a intimação referente ao item 12 da Decisão ID 184720840.
Confirmada, aguarde-se o prazo concedido à parte autora.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120620032894900000165652466 PROCURAÇÃO.HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23120620033059800000165652468 RG.COMP,RES.CTPS.DESPESAS.LINÉIA JACQUES SANCHES Documento de Comprovação 23120620033106000000165652471 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.LETÍCIA JACQUES DE CASTRO Documento de Comprovação 23120620033151900000165652477 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.ARTHUR JACQUES DE CASTRO Documento de Comprovação 23120620033209000000165656739 Despacho Despacho 23120621333770400000165692837 Decisão Decisão 23120713181204900000165763486 Decisão Decisão 23120713181204900000165763486 Decisão Decisão 23120719081966100000165826642 Decisão Decisão 23120719081966100000165826642 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203180654800000166138506 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203232691600000166140130 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012515334926600000169094598 01.ENTREGA DE MEDICAMENTO EM 07-12-2024.LETÍCIA JACQUES DE CASTRO Documento de Comprovação 24012515335001800000169094607 02-RELATÓRIO MÉDICO.LETÍCIA JACQUES DE CASTRO Laudo 24012515335060100000169094611 03.NEGATIVA DO REMÉDIO.24-01-2024 Documento de Comprovação 24012515335242300000169094613 04.NEGATIVA.25-01-2024 Documento de Comprovação 24012515335301000000169094616 05.ORÇAMENTO TRIENTINE 250mg - LETICIA CASTRO 22.01.24 Documento de Comprovação 24012515335384300000169094624 Decisão Decisão 24012616172168500000169137727 Decisão Decisão 24012616172168500000169137727 Certidão Certidão 24012617253600600000169240200 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24012618082780300000169247619 -
30/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:17
Outras decisões
-
25/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/12/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:18
Declarada incompetência
-
07/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2023 21:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715356-98.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Allef Filipe da Silva
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:07
Processo nº 0727649-21.2023.8.07.0001
Emerson Silva Queiroz
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Bruno Candotti Rodrigues da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 23:30
Processo nº 0727649-21.2023.8.07.0001
Emerson Silva Queiroz
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Bruno Candotti Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:19
Processo nº 0706853-27.2024.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Melissa Neves de Oliveira
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:17
Processo nº 0706853-27.2024.8.07.0016
Melissa Neves de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafael Franklin de Oliveira Santos Varel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 13:10