TJDFT - 0707167-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE FERREIRA FARIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de KLAUS CAVALCANTE LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BRENDA MACHADO VALENTIN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ELUZIMAR NOGUEIRA DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CORREIA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA FARIAS em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707167-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE FERREIRA FARIAS, CHRISTIANE FERREIRA FARIAS, ELUZIMAR NOGUEIRA DA COSTA, BRENDA MACHADO VALENTIN, MARLENE ALVES CORREIA DOS SANTOS, KLAUS CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TATIANE FERREIRA FARIAS e outros em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 185421042, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 13:51:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 20:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707167-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE FERREIRA FARIAS, CHRISTIANE FERREIRA FARIAS, ELUZIMAR NOGUEIRA DA COSTA, BRENDA MACHADO VALENTIN, MARLENE ALVES CORREIA DOS SANTOS, KLAUS CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, as partes autoras autor tem domicílio no Gama (DF), em Samambaia Norte (DF), em Taguatinga (DF), no Rio de Janeiro (RJ) e em Águas Claras (DF) a ré tem sede em outro Estado da Federação.
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros Estados.
Ademais, não houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade de Brasília, o qual seria um critério de competência aceito por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a extinção/ redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 15:49:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707167-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE FERREIRA FARIAS, CHRISTIANE FERREIRA FARIAS, ELUZIMAR NOGUEIRA DA COSTA, BRENDA MACHADO VALENTIN, MARLENE ALVES CORREIA DOS SANTOS, KLAUS CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 14:08:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/01/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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