TJDFT - 0708130-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 24/11/2024
-
23/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:49
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:34
Outras decisões
-
13/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708130-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 202913064 a parte credora requereu a aplicação do teto de 20 salários mínimos para fins de recebimento do seu crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Contraditório ao ID 204367067.
O DF não se opôs.
Destaca-se que no julgamento do RE 1491414 (em 06/2024), o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 (teto RPV – 20 salários mínimos).
Nesse contexto, ACOLHO o pedido do credor e determino o cancelamento do Precatório expedido (ID 183807094), a fim de ser expedida RPV relacionada aos valores principais.
Comunique-se à COORPRE.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:36
Deferido o pedido de FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *08.***.*26-96 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 14:36
Outras decisões
-
17/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE ALVES RIBEIRO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:04
Outras decisões
-
13/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/11/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, para declarar nula a CDA nº *01.***.*79-98 em relação ao autor, apenas, de forma a excluir a responsabilidade que lhe foi imputada. -
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708130-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID 171340148).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708130-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 166092188 pelo Autor em face da Decisão de ID 165990399, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório em ID 166092188. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso: 1.
A respeito da alegação de que "r.
Decisum não se compatibiliza com o caso concreto, pois a execução fiscal nº 0753691-33.2021.8.07.0016 / DF2 não foi proposta apenas em face da Pessoa Jurídica (ETEC), mas também em face da Pessoa Física (CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS)", decidi que "o requerimento de tutela provisória de urgência sob julgamento carece de plausibilidade jurídica, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome dos respectivos sócios consta na CDA (à exemplo do caso em espeque), a estes incumbe o ônus da prova", ou seja, o Autor também consta na CDA; 2.
O ônus probatório, como indicado, é do Autor e este Juízo entendeu, em cognição não exauriente, que a simples juntada do PAF não o exime de responsabilidade; 3.
A despeito do argumento de que "não houve apuração de responsabilidade do sócio", destaquei que "o período de apuração dos fatos geradores que ensejaram o crédito tributário registrado na CDA vergastada antecede a saída formal de Carlos Roberto Ferreira Dias do quadro societário da Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda., circunstância essa que não se harmoniza com a jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra sócio/terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, não incorreram em atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou, e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN (REsp 1.377.019/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 24/11/2021 – Informativo n.º 719)"; Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708130-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Carlos Roberto Ferreira Dias em 14/07/2023 em desfavor do Distrito Federal.
De acordo com a petição inicial, o objeto de discussão do presente caso diz respeito à responsabilidade tributária do autor quanto ao crédito consignado na Certidão de Dívida Ativa n.º *01.***.*79-98, que por sua vez concerne ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O autor alega que se retirou do quadro societário do sujeito passivo da referida obrigação tributária, a saber a Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda., em fevereiro de 1999 (aproximadamente 14 meses antes da constituição definitiva do crédito tributário).
Aduz que “Analisando o PAF nº 0040-003285.1997, verificou-se que se trata do Auto de Infração nº 341/97, formalizado, exclusivamente, em face da empresa ETEC - Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comercio Ltda o qual apontou infração legal quanto ao não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS em operações de aquisição de mercadoria interestadual, nas competências de outubro a novembro/1992 e março a setembro/1993. 4.
Nesse ponto, oportuno reforçar que a dívida foi atribuída tão somente à Pessoa Jurídica (ETEC), logo, apenas a empresa foi intimada para apresentar as defesas cabíveis, que, aliás, apesar de terem sido interpostas, não foram acolhidas, o que ensejou a constituição definitiva do crédito tributário.” (id. n.º 165380657, p. 2).
Afirma que “a responsabilidade do AUTOR pelo débito surgiu tão somente no momento de inscrição em dívida ativa em virtude de a parte ostentar a condição de sócio da Pessoa Jurídica à época dos fatos geradores.
Ou seja, o AUTOR foi incluído na CDA nº *01.***.*79-98 pelo mero inadimplemento da obrigação tributária da pessoa jurídica (ETEC), o que não se compatibiliza com a vedação entabulada no enunciado da Súmula 430 do STJ.” (id. n.º 165380657, p. 3).
Na causa de pedir remota, explica, em síntese, que “ante a inequívoca nulidade formal decorrente da ausência da indicação do dispositivo legal relativo à atribuição da corresponsabilidade do ex-sócio (art. 2º, §5°, inciso III da LEF) e da nulidade material relativa a ausência de apuração da responsabilidade pessoal do ‘ex’sócio (Art. 135 e seguintes do CTN), alternativa não restou ao AUTOR senão buscar a tutela jurisdicional, consoante as razões abaixo aduzidas.” (id. n.º 165380657, p. 4).
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “para compelir o DISTRITO FEDERAL a se abster de cobrar o débito entabulado na CDA nº *01.***.*79-98, suspendendo sua exigibilidade, até que a haja o julgamento definitivo da lide. (CTN, art. 151, V);” (id. n.º 165380657, p. 16, Seção V, letra “a”).
No mérito, pleiteia a anulação da Certidão de Dívida Ativa n.º *01.***.*79-98.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 19/07/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
II.1 O requerimento de tutela provisória de urgência sob julgamento carece de plausibilidade jurídica, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome dos respectivos sócios consta na CDA (à exemplo do caso em espeque), a estes incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (1ª Seção, REsp 1.104.900/ES – repetitivo Tema 103 e 104, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 25/3/2009 – Info 388).
Sendo assim, nota-se que, ao que tudo indica, os expedientes adotados pela Administração Pública encontram amparo na legislação de regência.
Além disso, vale ressaltar que o período de apuração dos fatos geradores que ensejaram o crédito tributário registrado na CDA vergastada antecede a saída formal de Carlos Roberto Ferreira Dias do quadro societário da Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda., circunstância essa que não se harmoniza com a jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra sócio/terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, não incorreram em atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou, e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN (REsp 1.377.019/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 24/11/2021 – Informativo n.º 719).
II.2 Vale agregar que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a pretensão do demandante poderá ser atendida de forma satisfatória pelos requeridos após a prolação da sentença definitiva.
Como cediço, no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida, ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Nesse contexto, revelam-se ausentes tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora.
Dessa maneira, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
II.3 O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o demandante vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; mas,
por outro lado (ii) concedo ao impetrante o benefício legal da gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante previsto nos arts. 183, caput, 230 e 231 (incisos V e VI), todos do CPC/2015, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Estado, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS - CPF: *08.***.*90-53 (AUTOR).
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20/07/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2023 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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