TJDFT - 0027894-25.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 13:30
Indeferido o pedido de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:58
Outras decisões
-
19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:54
Deferido o pedido de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:35
Outras decisões
-
10/07/2024 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:17
Outras decisões
-
05/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:37
Deferido o pedido de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027894-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA AGUETONI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 184129929), uma vez que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (id 186660033).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:51
Outras decisões
-
22/02/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027894-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA AGUETONI DECISÃO A parte executada alegou excesso de execução no id. 178046711, por conta da incidência de juros capitalizados.
O exequente reconheceu o equívoco no id. 181856516, pleiteando que não haja condenação em honorários.
Ocorre que o excesso somente foi detectado por diligência da parte executada, de modo que a condenação em honorários é medida que se impõe.
Assim, acolho a alegação de excesso e condeno a parte exequente em honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada.
Apresentem as partes planilha atualizada e requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:58
Deferido o pedido de LEILA AGUETONI - CPF: *34.***.*23-67 (EXECUTADO).
-
09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:05
Outras decisões
-
14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2023 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:41
Indeferido o pedido de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027894-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA AGUETONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 173578775.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o exequente intimado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 14:13:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027894-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA AGUETONI DECISÃO Em atenção à petição de id. 170360939: A) Do SNIPER: Defiro a consulta.
Junte a Secretaria o resultado e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Do SERASAJUD: A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
C) DAS MEDIDAS ATÍPICAS: Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da executada, bem como de proibição de participação em concursos públicos e licitações e de recebimento de verba pública.
D) DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA PESQUISA DE VALORES DECORRENTES DE VENDA DE IMÓVEL: Antes de decidir sobre tal pedido, diga a executada sobre o destino do valor da venda da fazenda apontada pelo exequente no id. 170360939 - Pág. 3, manifestando-se sobre as contas por ele apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027894-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA AGUETONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 167530610.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 às 18:53:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027894-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA AGUETONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 167177628 do exequente, reconsidero o contido no item "A" a decisão de id. 165597757, uma vez que o INFOJUD informa no id. 127218573 - Pág. 2 que a requerida obteve ganho de capital decorrente de alienação de imóveis, e não houve nova tentativa de bloqueio de valores após tal informação.
Assim, em derradeira oportunidade, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD (com reiteração automática pelo prazo de sete dias) e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 842.486,76). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 2.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027894-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA AGUETONI DECISÃO A) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
B) A decisão de id. determinou o seguinte: "aguarde-se o resultado dos agravos de nº 0726741-98.2022.8.07.0000 e 0729261-31.2022.8.07.0000 (conforme decisão de id. 136433922), bem como dos embargos de terceiro (com efeito suspensivo) de nº 0737325-27.2022.8.07.0001 (conforme decisão de id. 153156218) e dos embargos de terceiro de nº 0740497-74.2022.8.07.0001 (com efeito suspensivo, id. 154771403 - Pág. 2).
Transcorrido "in albis", venha-me concluso para lançamento de movimentação de suspensão do feito".
Assim, registro a suspensão no sistema, nos termos acima.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
04/04/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:30
Outras decisões
-
27/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO AGHETONI BABKA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:32
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 22:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 01:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 01/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 02:59
Recebidos os autos
-
04/06/2021 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
04/06/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AGROPASTORIL TIARAJU SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
19/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 17/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:25
Expedição de Carta.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 11:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:04
Deferido o pedido de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
21/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:15
Expedição de Carta.
-
22/01/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 18:38
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:38
Decorrido prazo de AGROPASTORIL TIARAJU SA em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2019 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 22:39
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 26/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 04:41
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 21/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 09:16
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 07:51
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI - CPF: *34.***.*23-67 (EXECUTADO) em 09/05/2019.
-
14/05/2019 07:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 07:37
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de LEILA AGUETONI em 06/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 03:16
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 12:30
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 18:07
Recebidos os autos
-
10/04/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 06:10
Publicado Despacho em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:33
Recebidos os autos
-
05/04/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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