TJDFT - 0719103-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 19:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, contra empresa em recuperação judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:26
em cooperação judiciária
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07/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a exequente DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024. -
26/02/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:30
Outras decisões
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22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:17
Outras decisões
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02/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 172960360.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:04
Outras decisões
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25/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 171907643, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao disposto, para fins de análise da petição juntada no ID nº 170499662, intime-se a parte exequente DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA para que apresente aos autos documento atualizado que comprove que a empresa estabelecida na CRS 504, bloco C, loja 67, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70331-535 é filial da empresa executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:13
Outras decisões
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:47
Outras decisões
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04/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO À Secretaria para certificar o decurso de prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Em seguida, intime-se a parte exequente DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão, momento em que analisarei a petição juntada no ID nº 170499662.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:45
Outras decisões
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31/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2023 14:33:19. -
22/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 166076954, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente AUTOR: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA e como parte executada REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em entregar à parte autora a segunda bateria da motocicleta elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de mercado da bateria, sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:47
Outras decisões
-
21/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Indefiro a instauração do pedido de cumprimento de sentença na forma requerida na petição de id. 165649643, uma vez que restou estabelecido na sentença proferida nos autos as obrigações de fazer "(...) a) entregar à parte autora a segunda bateria da motocicleta elétrica" (...) e pagar (...) b) pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais (...)".
Apenas no caso de eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha para cumprimento da obrigação de pagar, relativa aos danos imateriais, sem a incidência de multa, pois incabível nessa fase processual, bem como sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabível, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:33
Indeferido o pedido de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA - CPF: *06.***.*29-44 (AUTOR)
-
18/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 17:13
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DIRCE CRISTINA LEITE FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:44
Outras decisões
-
25/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:57
Outras decisões
-
03/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/02/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 01:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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