TJDFT - 0703609-76.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:04
Expedição de Edital.
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17/05/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/05/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 20:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO ZAIATZ em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703609-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação anulatória, cumulada com pedidos de restituição e tutela de urgência, proposta por EDUARDO ZAIATZ em desfavor MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Relata o autos terem celebrado com a ré “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Os contratos eram assinados pelo sócio majoritário, emitindo-se Nota Promissória no valor da quantia investida, com vencimento com o término do contrato e tendo como emitente a pessoa física do sócio majoritário, Sr Glaidson, ou seja, o 2º Requerido, bem como a segunda sócia como avalista, Sra.
Mirelis, ora 3ª Requerida, também na pessoa física.
Aduz que após a concretização do negócio vem tentando realizar o resgate de seu investimento, sem êxito, pois o site não está mais disponível e, conforme notícias anexas na exordial e prova emprestava processo nº 0715267-30.2022.8.07.0001, foi deflagrada a Operação Kryptos pela Polícia Federal em conjunto com a GAECO do Ministério Público Federal, em que várias pessoas foram presas.
Discorre sobre o direito aplicável e, requer a título de tutela de urgência, o arresto nos ativos financeiros dos réus, até o valor do montante investido atualizado.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida acautelatória, pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação dos réus na restituição da quantia investida atualizada no importe de R$ 30.710,58 (trinta mil setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos).
A decisão de ID n. 149473755 indeferiu o pedido de tutela cautelar.
O réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, preso, foi citado, mas não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, oportunidade em que foi nomeada a Curadoria Especial.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, estes foi citada por edital (ID n. 154306126), mas não lograram apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel, oportunidade em que foi nomeada a Curadoria Especial.
A curadoria Especial apresentou contestação conjunta no ID. 174278109.
Arguiu preliminares de nulidade de citação por edital e ilegitimidade passiva.
No mérito, contestou por negativa geral e ao fim, pugnou pela improcedência da ação e concessão de gratuidade de justiça aos assistidos.
Diante da notícia de que a empresa G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA teve a falência decretada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio, tendo sido nomeado administradores judiciais, a empresa foi citada na pessoa dos representantes, oportunidade em que apresentou contestação de ID.167347958.
Em síntese, alegou que, em 16/02/2023, nos autos do requerimento de falência nº 0011072 -77.2022.8.19.0011, em trâmite perante 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi proferida decisão antecipando os efeitos da falência em relação a sociedade G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Requereu fosse acolhida a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o foro de eleição escolhido pelas partes foi o de Cabo Frio/RJ.
Sustentou a ocorrência de perda superveniente do objeto, diante da decretação de falência da Requerida, restando prejudicada a pretensão autoral de rescisão contratual.
Pugnou pela inaplicabilidade do CDC, uma vez que os contratos que fundamentam o pedido da Autora têm por objeto a Terceirização de Trader de Criptoativos, atividade que sequer era regulamentada no Brasil na época da celebração; e, portanto, não se trata de relação consumerista, mas sim de investimento de alto risco, em que a Autora vislumbrava auferir vantagens e lucros notadamente acima do mercado regulamentado.
Afirmou, ademais, que, embora a Autora tenha juntado aos autos os contratos supostamente celebrados com a G.A.S, a mesma não comprovou a transferência de qualquer quantia para a Requerida, tendo em vista que sequer trouxe os supostos comprovantes de depósito.
Aduziu, ainda, que caso se apure algum crédito em relação à massa falida, a Autora deverá buscar a satisfação do seu crédito perante o Juízo Falimentar.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a suspensão do processo por 120 dias para realização da mediação, determinada na decisão de quebra.
Por fim, a improcedência da ação.
Réplica nos IDs. 176959394 e 176959393.
Em especificação de provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova e as requeridas o julgamento antecipado.
A decisão de ID. 187438702 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Passo a enfrentar as questões processuais pendentes e as preliminares. a) Gratuidade de justiça formulado pelas rés Defiro a gratuidade de justiça à empresa "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA diante da decretação de falência.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). b) Da preliminar de incompetência relativa A primeira requerida arguiu a preliminar de incompetência territorial diante da cláusula de eleição de foro estipulando a Cidade Ocidental/GO.
No caso em tela, estamos diante de uma relação de consumo, isso porque os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário dos serviços de investimentos fornecidos pela ré “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA no mercado de consumo.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser, frise-se, absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição.
Com efeito, tal causa está afeita à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte autora que lhe compete processar e julgar a presente demanda, facilitando, assim, a defesa em Juízo da consumidora-ré.
Este, inclusive, é o entendimento do c.
STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)” (g.n) Rejeito, pois, a preliminar de incompetência aduzida. c) Da nulidade de citação de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome do requerido, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas nos sistemas à disposição do juízo.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, conforme amplamente veiculado na imprensa, encontrava-se foragida, o que dá azo a realização de sua citação por edital, independente de pesquisas em sistemas do juízo, pois nitidamente sem nenhuma utilidade.
Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação. d) Da ilegitimidade dos réus, pessoas físicas.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que a parte autora é possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Ademais, verificar a responsabilidade dos réus, pessoas físicas, demanda a análise do mérito da ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. e) Da perda superveniente do objeto e pedido de suspensão As esferas criminal, civil e administrativa são independentes entre si, razão pela qual não há que se falar em suspensão, tampouco em perda de objeto face à decretação de falência da Requerida.
Não havendo outras questões processuais pendentes de análise e, verificando presentes os pressupostos processuais, sigo ao exame do mérito.
O autor e a primeira ré “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA celebraram Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) ao mês – IDs n. 133626727, 133626724, 133626727, 133626718, 133626712.
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em verdade, os contratos em análise representam a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado.
Tanto é verdade, que o seu idealizador, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ora réu, encontra-se preso em razão desse esquema.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
O autor, por sua vez, visa com sua pretensão auferir os rendimentos convencionados, a despeito da inequívoca inexequibilidade do acordo de vontades erigido entre as partes.
No entanto, é de se registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que os autores reputam mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao inadimplemento da ré “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de delimitar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos. É de se destacar, ainda, que os réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA figuraram como emitente e avalista das notas promissórias acostadas aos autos e vinculada aos negócios firmados, a revelar inequívoca a sua responsabilidade solidária pela obrigação de restituição em testilha.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, e CONDENAR os réus a restituírem ao autor o montante por este aportado no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça da "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703609-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:51
Outras decisões
-
07/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703609-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/01/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/12/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703609-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa por GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (réu preso citado por carta precatória) e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (citada por edital).
A contagem do prazo deverá ser da juntada da carta precatória de ID. 167835092.
Em caso de inércia, nomeio a Curadoria Especial para o patrocínio dos interesses de ambos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:39
Outras decisões
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703609-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É de conhecimento notório que a empresa G.A.S e seu grupo econômico é alvo de investigações criminais por suspeita de crimes financeiros usando criptomoedas, tendo sido deflagrada na seara Federal a "Operação Kryptos." GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS encontra-se detido.
Já a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA teve a falência decretada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio, tendo sido nomeados para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501 e a empresa especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende, OAB/RJ 124.405.
Conforme dispõe o art. 75, V, do CPC: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: V - a massa falida, pelo administrador judicial.
Dessa forma, cadastre-se os administradores judiciais, Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501 e Bruno Rezende, OAB/RJ 124.405 e cite-se a pessoa jurídica na pessoa deles, por DJE.
Com relação a GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA , deverá o autor informar se estes encontram-se detidos e em qual penitenciária, para fins de citação pessoal por meio de carta precatória.
Alternativamente, peça a exclusão do polo passivo.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:44
Deferido o pedido de EDUARDO ZAIATZ - CPF: *31.***.*99-79 (AUTOR).
-
05/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 01/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:46
Publicado Edital em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 07:23
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 00:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
28/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2022 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:36
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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