TJDFT - 0750331-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 20:43
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BRASILIA AUTO CENTRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:48
Outras decisões
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750331-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA EXECUTADO: BRASILIA AUTO CENTRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:30
Outras decisões
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750331-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA EXECUTADO: BRASILIA AUTO CENTRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito.
Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa.
Fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
17/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:46
Indeferido o pedido de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:26
Indeferido o pedido de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:48
Outras decisões
-
09/06/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:40
Outras decisões
-
17/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:07
Outras decisões
-
17/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/02/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:50
Outras decisões
-
14/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/02/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de BRASILIA AUTO CENTRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BRASILIA AUTO CENTRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRASILIA AUTO CENTRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:59
Transitado em Julgado em 10/09/2022
-
21/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:25
Outras decisões
-
16/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIA AUTO CENTRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/07/2022 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/07/2022 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 07:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/06/2022 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/06/2022 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 23:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 21:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
11/12/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 00:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de AUGUSTO ROGERIO MACEDO FEITOSA em 19/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
24/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 10:18
Recebidos os autos
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21/09/2021 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 19:27
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/09/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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