TJDFT - 0711733-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:47
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:50
Indeferido o pedido de ANDERSON DA SILVA MACEDO MORAES VIEIRA - CPF: *27.***.*65-04 (REQUERENTE)
-
20/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:44
Outras decisões
-
12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA MACEDO MORAES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711733-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MACEDO MORAES VIEIRA REVEL: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Transcorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolida-se a constrição eletrônica de ID-222315049, razão pela qual determino a transferência da integralidade dos valores diretamente para a conta indicada pelo credor.
Após, intime-se a parte exequente para informar se seu crédito foi satisfeito ou para atualizar o valor da dívida, indicando ainda bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:02
Outras decisões
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711733-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MACEDO MORAES VIEIRA REVEL: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 9 de janeiro de 2025 16:22:35.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 12:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA - CPF: *40.***.*23-91 (REVEL) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711733-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MACEDO MORAES VIEIRA REVEL: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:24
Deferido o pedido de ANDERSON DA SILVA MACEDO MORAES VIEIRA - CPF: *27.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711733-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MACEDO MORAES VIEIRA REVEL: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA D E S P A C H O Promova a parte credora a atualização dos valores, juntando a competente planilha aos autos, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711733-35.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MACEDO MORAES REVEL: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Comprovado nos autos o óbito da requerente (ID-185686864), bem como que o único herdeiro é o peticionante ANDERSON DA SILVA MACÊDO MORAES VIEIRA, defiro a substituição processual, para que passe a constar o peticionante no polo ativo da demanda.
Considerando, ainda, a anuência com a proposta de acordo formulada pelo requerido ao ID-184694287, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III ‘b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido para que promova o pagamento da entrada de 30% até o dia 10/03 e das demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes, na conta bancária indicada nos autos (ID-185687493).
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
05/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711733-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MACEDO MORAES REVEL: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711733-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MACEDO MORAES REVEL: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da proposta de ID184694287.
Com a anuência ao parcelamento, deverá a credora apresentar seus dados bancários, oportunidade na qual o devedor deverá proceder ao depósito do montante de 30% (trinta por cento) do valor de sua condenação, atualizado conforme sentença, bem como realizar o pagamento das demais parcelas, em conta da autora.
Com tudo feito, retornem os autos conclusos para arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA MACEDO MORAES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA MACEDO MORAES em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:19
Decretada a revelia
-
16/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/11/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:35
Outras decisões
-
18/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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