TJDFT - 0747203-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAZIR DE SOUZA SARAIVA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
17/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/09/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAZIR DE SOUZA SARAIVA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0747203-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: JOAZIR DE SOUZA SARAIVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora pelo prazo solicitado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAZIR DE SOUZA SARAIVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Outras decisões
-
12/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
11/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:13
Outras decisões
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0747203-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAZIR DE SOUZA SARAIVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 190631308 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAZIR DE SOUZA SARAIVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0747203-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: JOAZIR DE SOUZA SARAIVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO As custas processuais foram recolhidas (ID 187577185).
Defiro a manutenção do sigilo atribuído aos documentos de IDs 178343202 e 178349205, uma vez que se enquadram na hipóteses prevista no artigo 189, inciso III, do CPC.
Trata-se de ação de ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOAZIR DE SOUSA SARAVIA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Segundo relatado na petição inicial e demonstrado pelos documentos que instruíram, a parte autora firmou com a parte ré cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária vinculada ao automóvel.
Todavia, a parte autora defende a ocorrência de cobrança de valores indevidos pela parte ré na relação contratual, pleiteia a concessão de tutela antecipada com a finalidade de permitir o depósito judicial da parcela do financiamento em valor que entende incontroverso, para que não seja considerada inadimplente e/ou em mora no lapso do decurso processual. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos apresentados com a petição inicial não trazem a probabilidade do direito, pois os cálculos realizados unilateralmente pela parte autora são insuficientes para se concluir, neste juízo sumário e preliminar, quanto à alegada ilegalidade de cobrança de valores pela parte ré, até porque enquanto não houver a revisão de cláusulas estas continuam em vigor na forma do contrato.
Portanto, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao mais, constato que o autor postula autorização para a consignação em juízo da quantia que entende devida.
Mostra-se possível, na esteira do entendimento jurisprudencial aplicável aos casos do gênero, o depósito judicial da parcela incontroversa do débito, por conta e risco do autor — e sem que tal fato caracterize elisão ou suspensão da mora — até decisão final da demanda.
Assim, autorizo o autor a efetuar o depósito judicial das parcelas, no valor que entende devido, com a advertência acima descrita, observado o disposto no artigo 541 do CPC.
O autor pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que ele seja mantido na posse do veículo alienado fiduciariamente, até decisão final.
Para tanto, aduziu-se que a eventual busca e apreensão do bem acarretaria restrições indevidas, em seu prejuízo.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o artigo 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
Deveras, a mera instituição de debate sobre a validade das cláusulas econômicas do contrato não confere ao autor a condição de adimplente.
Assim, admitida a possibilidade de estar ele constituído em mora, a negativação do seu nome e a eventual busca e apreensão do veículo não podem ser obstadas no início do processo, por traduzirem direitos do credor.
Indefiro, portanto, o pleito que nesse sentido se formulou.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) À Secretaria para providenciar a intimação do autor para tomar ciência da autorização para realização do depósito judicial das parcelas, no valor que entende devido. 2) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 2.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 2.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0747203-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: JOAZIR DE SOUZA SARAIVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Mantenho o sigilo dos documentos de ID 178349202 e 178349205, pois protegidos pelo sigilo fiscal.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente (Acórdão 1311852, 07015452820198070002, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 11/2/2021.) No caso em tela, depreende-se do documento juntado no ID 178349205 que o autor possui renda mensal superior a 5 salários mínimos.
Ademais, não foram demonstradas despesas extraordinárias que o impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo deverá o autor juntar aos autos comprovante de residência atualizado. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOAZIR DE SOUZA SARAIVA - CPF: *57.***.*97-48 (AUTOR).
-
29/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/01/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:11
Processo Reativado
-
24/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Sebastião Via malote digital
-
24/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:31
Processo Reativado
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23/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Sebastião Via malote digital
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23/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de JOAZIR DE SOUZA SARAIVA em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:08
Declarada incompetência
-
16/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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